Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Resolução MT-GARANTE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2023
05/04/2023
06/04/2023
78
06/04/2023
06/04/2023

Ementa:Aprova os segmentos econômicos a serem beneficiados pelo Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Alterou/Revogou: - Revogou a Resolução MT-GARANTE 5/2021
- Revogou a Resolução MT-GARANTE 15/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 027/2023/MT GARANTE

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021.

CONSIDERANDO o inciso III do Parágrafo único do Art. 6º, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, sobre o público alvo a ser contemplado dentre as diversas categorias de atividades econômicas;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 04ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 04 de Abril de 2023.

R E S O L V E :

Art. Aprovar todos os segmentos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla/ IBGE, desde que em conformidade com o art. 2º da Lei 11.475/2021, como elegíveis para o Fundo de Aval do MT GARANTE, excetuados os expressamente indicados no art. 2° desta Resolução.

Art. Fica vedado o financiamento das atividades ou empresas ligadas a:
a) Comércio de artigos de fumos e tabacaria;
b) Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;
c) Armas e munições;
d) Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;
e) Intermediação financeira;
f) Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie, bem como empreendimentos voltados para jogos;
g) Motéis;
h) Saunas e termas;
i) Clubes;
j) Imobiliário, exceto quanto vinculado à atividade produtiva;
k) Saneamento e resíduos sólidos, exceto quando não for atividade principal;
l) Energia, exceto quando vinculado à atividade produtiva.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 005/2021/MT GARANTE e nº 015/2022/MT GARANTE, e demais disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 05 de abril de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE
(Original assinado)