Texto: RESOLUÇÃO Nº 027/2023/MT GARANTE
CONSIDERANDO o inciso III do Parágrafo único do Art. 6º, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, sobre o público alvo a ser contemplado dentre as diversas categorias de atividades econômicas;
CONSIDERANDO a deliberação extraída da 04ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 04 de Abril de 2023. R E S O L V E : Art. 1º Aprovar todos os segmentos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - Concla/ IBGE, desde que em conformidade com o art. 2º da Lei 11.475/2021, como elegíveis para o Fundo de Aval do MT GARANTE, excetuados os expressamente indicados no art. 2° desta Resolução. Art. 2º Fica vedado o financiamento das atividades ou empresas ligadas a: a) Comércio de artigos de fumos e tabacaria; b) Comércio de animais silvestres de qualquer natureza; c) Armas e munições; d) Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada; e) Intermediação financeira; f) Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie, bem como empreendimentos voltados para jogos; g) Motéis; h) Saunas e termas; i) Clubes; j) Imobiliário, exceto quanto vinculado à atividade produtiva; k) Saneamento e resíduos sólidos, exceto quando não for atividade principal; l) Energia, exceto quando vinculado à atividade produtiva. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 005/2021/MT GARANTE e nº 015/2022/MT GARANTE, e demais disposições contrárias. Cuiabá - MT, 05 de abril de 2023.