Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:31
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
Assunto:Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Consolidado até o Aj. SINIEF 51/2022.
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/2021, 51/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de extrator de blocos: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................); (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)c) (revogada) (Revogada pela Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) III - quando se tratar de comercializador de blocos: (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV - quando se tratar de comercializador de chapas: (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade. (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 51/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 1º As notas fiscais emitidas nos termos dessa cláusula deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Cláusula terceira-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 29/2021, efeitos a partir de 01.12.2021)

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.