Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/2015
Publicação:04/14/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23, DE 10 DE ABRIL DE 2015
. Publicado no DOU de 14.04.2015, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 72/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 15.10.2015, Seçao 1, p. 25.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos itens abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
5
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa
10
22.07
Álcool etílico para limpeza
11
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
12
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
15
28.15
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
17
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
19
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
22
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
23
2931.00.79
2931.90.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
25
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
26
34.03
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
28
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
30
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
31
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os itens 37 a 41 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
37
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
38
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
39
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
41
34.02
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU em 15.10.15, Seção 1, p. 25)

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 23/15, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 20,
onde se lê: “...
Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010 ...”;
leia-se: “...
Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09, de 5 de junho de 2009 ...”.