Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2016
Publicação:07/21/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74, DE 18 DE JULHO DE 2016.
. Publicado no DOU de 21.07.2016, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 117/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.08.2016, Seção 1, p. 9, pelo Ato Declaratório 13/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 265ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 30/16, de 8 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.";

II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia, exclusivamente sobre o saldo devedor residual do parcelamento concedido até 30 de maio de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.