Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:16
Complemento:/2015
Publicação:24/08/2015
Ementa:Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF N° 16, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
. Publicado no DOU de 24.08.15, Seção 1, p. 24.
. Retificado no DOU de 28.08.15, Seção 1, p. 43.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir, adotarão, a partir de 1º de setembro de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
GAC
GAP
DIESEL
S10
ÓLEO DIESEL
GLP (P13)
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
AC
3,8165
3,8165
3,3452
3,3452
-
4,0753
2,0000
3,0368
-
-
-
-
*AL
3,3710
3,3710
2,9140
2,7850
-
3,3307
2,1900
2,6280
2,2180
-
-
-
*AM
3,6075
3,6075
3,0440
2,9520
-
3,6817
-
2,7406
-
-
-
-
*AP
3,2770
3,2770
3,6660
2,9840
4,6069
4,6069
-
2,6950
-
-
-
-
BA
3,4700
3,4700
-
-
-
-
-
2,5400
1,9900
-
-
-
CE
3,3100
3,3100
2,8048
2,8048
-
3,3077
-
2,5793
-
-
-
-
*DF
3,5410
3,5410
2,8510
2,8510
-
3,6731
-
2,6760
2,6000
-
-
-
ES
3,4517
3,4517
2,7989
2,7989
-
2,7942
2,2542
2,6744
1,8973
-
-
-
GO
3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
-
3,3846
-
2,3185
-
-
-
-
*MA
3,2750
3,4090
2,8840
2,7890
-
3,7520
-
2,6730
-
-
-
-
MG
3,5013
4,2765
3,0094
2,8631
2,8485
2,8485
4,1900
2,3840
-
-
-
-
*MS
3,3673
4,4798
3,0461
2,8960
4,0100
4,0100
2,5170
2,2936
2,1666
-
-
-
MT
3,4620
4,1074
3,3291
3,1259
4,5500
4,5500
3,6075
2,2196
2,5151
1,9700
-
-
PA
3,5320
3,5320
3,0900
3,0370
-
3,8915
-
2,8910
-
-
-
-
*PB
3,2219
4,5400
2,8908
2,7572
-
3,2985
2,1891
2,3995
2,2140
-
1,5238
1,5238
PE
3,4350
3,4350
2,8320
2,7700
3,4208
3,4208
-
2,4730
-
-
-
-
*PI
3,2700
3,2700
2,8591
2,8591
-
3,6286
2,4582
2,6578
-
-
-
-
*PR
3,2750
4,0550
2,8350
2,7570
3,6710
3,6710
-
2,1890
-
-
-
-
*RJ
3,5432
3,5432
2,8171
2,8171
-
3,6121
1,5960
2,6859
1,9895
-
-
-
RN
3,3110
3,3110
3,0120
2,7620
3,6738
3,6738
-
2,6270
2,0370
-
1,6687
1,6687
RO
3,6160
3,6160
3,1910
3,0920
-
3,9815
-
2,7300
-
-
2,8697
-
*RR
3,5300
3,5800
3,1900
3,1000
4,2000
4,9900
7,3950
2,6100
-
-
-
-
RS
-
-
-
-
-
-
-
2,4201
1,9789
-
-
-
*SC
3,3300
4,2400
2,9100
2,7600
3,6200
3,6200
-
2,4900
2,1200
-
-
-
SE
3,3523
3,3523
2,9630
2,9001
-
3,3750
2,5120
2,5834
2,1235
-
-
-
*SP
3,1000
3,1000
2,8760
2,7190
3,4315
3,2599
-
1,9020
-
-
-
-
* TO
3,4400
4,5000
2,8900
2,7900
4,3100
4,3100
3,7300
2,5200
-
-
-
-
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.08.2015, Seção 1, p. 43)

No Ato COTEPE/PMPF nº 16, de 21 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, página 24, na linha referente ao estado do Amapá:

onde se lê:

" (...)

AP
3,1910
3,1910
2,8250
2,8250
-
4,2046
-
2,9000
-
--
--
--

(...)"

leia-se:
" (...)

*AP
3,2770
3,2770
3,6660
2,9840
4,6069
4,6069
-
2,6950
-
--
--
--
(...)"