Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/2021
12/11/2021
16/11/2021
26
16/11/2021
*Vide art. 2º

Ementa:Suspende até 31 dezembro de 2021, em Mato Grosso, o acolhimento de propostas de financiamentos rurais e empresariais no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 059/2021/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 05ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2021.

Considerando que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, criado criado pela Lei n° 7.827, de 27.09.1989, tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, prioritariamente junto aos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas;

Considerando a escassez de recursos que assola o Fundo, comprometendo o atendimento aos setores prioritários;

Considerando o volume de propostas internalizadas nas instituições financeiras, já aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, que estão pendentes de contratação.

R E S O L V E :

Art. - Fica suspenso até 31 dezembro de 2021, em Mato Grosso, o acolhimento de propostas de financiamentos rurais e empresariais no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), pelas instituições financeiras operadoras do referido fundo.

Parágrafo único. Ficam excluídos do que previsto no caput deste artigo as propostas de financiamentos endereçadas às instituições financeiras em que haja reserva específica de recursos e que operam mediante repasse de recursos pelo banco administrador, inclusive os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 29 de outubro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 12 de novembro de 2021.