Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2014
Publicação:23/04/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Parcelamento Incentivado
Remissão de Débitos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 22 DE ABRIL DE 2014
. Publicado no DOU de 23.04.14, Seção 1, p. 64 e 65, pelo Despacho 67/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.05.14, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.382/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado, em virtude dos danos e prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas e inundações na região do médio e baixo rio Madeira, a:
I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios abaixo relacionados:
a) Humaitá, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Município por meio do Decreto nº 036/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2014;
b) Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, decretada pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 34.579, de 12 de março de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 94, de 27 de março de 2014;

II – prorrogar, para 5 (cinco) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do imposto previstos em legislação estadual, na forma a seguir:
a) no município de Humaitá, os prazos para pagamento do imposto a vencer no mês de maio de 2014;
b) nos municípios de Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, os prazos para pagamento do imposto a vencer no meses de maio e junho de 2014;

III – parcelar o ICMS vencido e não pago de que trata o inciso I do caput, com o benefício da anistia, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em julho de 2014.

§ 1º A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuada pelo contribuinte até 30 de junho de 2014, observado o disposto na legislação estadual.

§ 2º Os contribuintes localizados nos municípios de que trata este Convênio não serão considerados inadimplentes em relação ao ICMS vencido nos respectivos meses beneficiados pela anistia.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.