Texto: DECRETO Nº 222, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
CONSIDERANDO que, por força do Decreto n° 1.737, de 18 de dezembro de 2018, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para implementação das disposições do Convênio ICMS 48/2013 (e respectivas alterações), que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI Nacional, disciplinando os procedimentos afetos ao referido Sistema, inclusive a obrigatoriedade de credenciamento;
CONSIDERANDO, contudo, que o aludido Decreto n° 1.737/2018 somente foi publicado em 18/12/2018, prevendo obrigações acessórias pertinentes a operações ocorridas desde 1°/12/2018;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se conferir prazo para que o contribuinte possa obter o exigido credenciamento, bem como iniciar a obrigatoriedade de se efetuarem os registros de suas operações no mencionado Sistema; D E C R E T A: Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 1.737, de 18 de dezembro de 2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas assinaladas: I - em relação ao termo de início para pedido de credenciamento de que tratam os artigos 877-B a 877-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: a partir de 1° de setembro de 2019; II - em relação às demais disposições tratadas ou decorrentes deste decreto: 1° de outubro de 2019.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.