Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:48
Complemento:/2017
Publicação:27/12/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 48/17, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44 e 45, pelo Despacho 184/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. SEM EFEITO a publicação no DOU de 26.12.2017 cf. Despacho 183/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1º.01.2018, o Protocolo ICMS 20/90.

Os Estados do Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Rondônia, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado de Rondônia e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 13.013.00.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 20/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) – Versão 1.0"
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#
Campo
Ele.
Pai
Tipo
Ocorr.
Tam.
Dec.
Descrição/Observação
A01
enviPSCF
Raiz
-
-
-
-
-
TAG raiz do documento.
A02
versao
A
A01
N
1-1
1-4
2
Versão de leiaute do arquivo.
B01
dadosDeclarante
G
A01
1-1
Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.
C01
CNPJ
E
B01
N
1-1
14
CNPJ da revista especializada.
C02
xNome
E
B01
C
1-1
3-60
Razão social da revista especializada.
D01
listaProdutos
G
A01
1-1
Lista de medicamentos.
E01
prod
G
D01
1-n
TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.
F01
cProd
E
E01
C
1-1
1-60
Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F02
xNomeLab
E
E01
C
1-1
1-60
Razão social do laboratório fabricante ou importador.
F03
CNPJ
E
E01
C
1-1
14
CNPJ do laboratório fabricante ou importador.
F04
xProd
E
E01
C
1-1
1-120
Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
F05
CEST
E
E01
N
1-1
7
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.
F06
NCM
E
E01
N
0-1
8
Código NCM/SH do item de medicamento.
F07
cEAN
E
E01
N
1-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F08
cEANTrib
E
E01
N
1-1
0,8,12 13,14
GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09
uCom
E
E01
C
0-1
2-6
Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10
uTrib
E
E01
C
0-1
2-6
Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F11
regAnvisa
E
E01
N
1-1
13
Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12
apresentacao
E
E01
C
1-1
Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13
classe
E
E01
C
1-1
Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14
tipoProduto
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F15
listaPisCofins
E
E01
C
1-1
1
Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F16
xPrincipioAtivo
E
E01
C
1-1
Princípio ativo do item de medicamento.
F17
tarja
E
E01
C
1-1
1
Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F18
restrHosp
E
E01
C
1-1
1
Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
G01
relacaoPrecos
G
E01
1-n
TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02
pICMS
E
G01
N
1-1
2
4
Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03
vPF
E
G01
N
1-1
10
2
Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04
vPMC
E
G01
N
1-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05
vPMCEmbFrac
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06
vPMCEmbMult
E
G01
N
0-1
10
2
Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01
dInicTab
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02
dInicTabAnt
E
E01
D
1-1
Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.A → indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
E → indica que o campo é um Elemento
G → indica que o campo é um Elemento de Grupo
TipoN → indica campo numérico
C → indica campo alfanumérico
D → indica campo de data
Ocorr.Campo Ocorrência iniciado com 1 → indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 → indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) → deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n, n", n"...) → pode ter n, n", n"... caracteres
Dec.Quantidade de casas decimais do campo numérico