Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2020/SEPLAG
CONSIDERANDO a imperatividade de atualizar procedimentos de protocolo e instrução de processos referente a progressão horizontal; RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III e o Parágrafo único do art. 2° renumerado para §1°, acrescentando-se os §§ 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...) (...) II - cópia de documento de identificação com foto, com validade em todo o território nacional; e III - cópia autenticada dos diplomas ou certificados dos cursos que fundamentam o pedido, bem como outros documentos necessários para validação e comprovação, conforme disposto no Título II, Capítulo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º A autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por servidor efetivo do órgão, responsável pelo recebimento da documentação, mediante a apresentação do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula.
§ 2º Os certificados dos cursos realizados à distância (EAD) não precisam ser autenticados, sendo necessário somente anexar os comprovantes de validação emitido pelo site da instituição de ensino.
§ 3º O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo.” Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 3° da Instrução Normativa nº 03, de 06 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (...) (...) III - cópia da manifestação técnica de enquadramento inicial e das progressões horizontais anteriores, caso não seja a primeira progressão, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou progressões horizontais anteriores.” Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II, do art. 8° da Instrução Normativa nº 03, de 06 de fevereiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (...) (...) I - na data do cumprimento do interstício, quando o servidor apresentar todos os requisitos de titulação exigidos na lei de carreira e protocolar o pedido de progressão horizontal até aquela data; II - na data do protocolo, nos casos em que o servidor apresentar todos os requisitos de titulação exigidos na lei de carreira e protocolar o pedido de progressão horizontal posterior à data de interstício; ou” (...)” Art. 4º Fica alterado o inciso VII do art. 27 da Instrução Normativa nº 003, de 06 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 (...) (...) VII - data de expedição (igual ou posterior da conclusão do curso); (...)” Art. 5º Fica alterado o inciso II, do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa nº 03, de 06 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 (...) (...)
Parágrafo único. (...) (...) II - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido, no caso da lei de carreira exigir; (...)” Art. 6º Fica alterado o art. 29 da Instrução Normativa nº 03, de 06 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Poderão ser aceitos, excepcionalmente, certificados que não possuam algum dos requisitos mencionados nos artigos 27 e 28, desde que a ausência seja motivada em argumento de ordem técnica, declarada expressamente pela entidade expedidora do certificado, sem prejuízo, em qualquer caso, do direito do órgão de origem ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão julgar sobre a legitimidade da alegação e do certificado utilizado.” Art. 7º Ficam acrescentados os arts. 10-A e 10-B à Instrução Normativa nº 003, de 06 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 10-A A análise dos processos será realizada seguindo a ordem cronológica da data de recebimento no setor responsável.
§1º Se após check list e/ou análise do processo, seja constatada necessidade de regularização processual que dependa do servidor, os autos serão colocados em espera aguardando a resolução da pendência e quando resolvido, será analisado prioritariamente pelo setor responsável, seguindo a ordem da data de recebimento.
§ 2º Na hipótese do setor responsável pela análise observar alguma divergência, inconsistência ou dúvida relacionadas ao processo, deverá consultar a Coordenadoria de Aplicação/SEPLAG, como órgão central, para orientação de como proceder no caso concreto.
§ 3º Na eventualidade de subsistir divergência, inconsistência ou dúvida após o cumprimento do parágrafo anterior, o setor responsável deverá encaminhar os autos para a Coordenadoria de Aplicação/SEPLAG, que seguirá a análise conforme data de recebimento.
Art. 10-B Compete ao setor responsável pela análise do processo a emissão da manifestação técnica, observando o disposto nesta Instrução Normativa, na lei de carreira e nas demais legislações pertinentes, sob pena de responsabilização funcional.” Art. 8º Fica revogado o artigo 26 da Instrução Normativa nº 03, de 06 de fevereiro de 2018. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2020.