Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:106
Complemento:/2014
Publicação:23/10/2014
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 106, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Consolidado até o Convênio ICMS 147/2022.
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 31.10.14, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 13/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14.
. Revigorado e alterado pelo Conv. ICMS 41/17.
. Prorrogado, com convalidação, até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 10/19.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Alterado pelo Convênio ICMS 141/21, 147/2022.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:
I - importação de bens e mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;
II - comercialização de bens e mercadorias durante a Feira Escandinava a ser realizada uma vez por ano.

§ 1º A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 10 dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/22)

§ 2º Para o evento do ano de 2021, o prazo máximo previsto no § 1º será de 22 dias úteis. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 141/21)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/17)