Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2486/2014
07/08/2014
07/08/2014
2
07/08/2014
07/08/2014

Ementa:Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
Assunto:Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.486, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 1.973, de 25 de outubro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito do Poder Executivo estadual tendo como atribuição decidir sobre o tratamento e classificação de informação sigilosa.

§ 1º A Comissão tem como membros natos o Secretário-Chefe da Casa Civil, que a presidirá, o Secretário-Auditor Geral do Estado, com a função de secretário executivo, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Comunicação, o Presidente do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, o Procurador-Geral do Estado.

§ 2º As reuniões da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Secretário executivo, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.

§ 3º Para padronizar as ações de transparência a Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá expedir Orientações Técnicas com força vinculante, ouvindo previamente a Coordenação de Transparência e Controle Social da Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 2º Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, mediante parecer prévio da Coordenação de Transparência e Controle Social da Ouvidoria Geral do Estado:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informações (TCI) não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pelo Secretário-Auditor Geral do Estado, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

Art. 3º Ao analisar os Termos de Classificação de Informação produzidos no âmbito do Poder Executivo, deverá a Comissão Mista de Reavaliação de Informações zelar para que estes observem o princípio de que publicidade é a regra e o sigilo a exceção, e ainda:
I – ofereçam aperfeiçoamento no processo de classificação das informações pela Administração Pública estadual;
II – promovam a disponibilização da informação que permita o atendimento das necessidades do cidadão, efetividade na defesa dos direitos humanos, livre acesso à informação pública e fomento ao controle social;
III – possibilitem qualidade na transparência das ações de governo permitindo o controle social na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas e políticas públicas;
IV – promovam o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com a sociedade, por meio da realização de audiências e consultas públicas, conferências estaduais, mesas de diálogos, fóruns interconselhos, da capacitação dos conselhos de políticas públicas e fomento ao ambiente virtual de participação social.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.