Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:221
Complemento:/2023
Publicação:12/26/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
Assunto:Alíquota


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 221, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.