Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2012
Publicação:09/11/2012
Ementa:Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Assunto:Tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 223/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 18/12, publicado no DOU de 04.12.12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.518/12.
. Vide Conv. ICMS 89/2021, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.