Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
679/2024
02/02/2024
02/05/2024
1
05/02/2024
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 679, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ dos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 147/2023, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 40, de 19 de outubro de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023), e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;
II - Convênio ICMS 226/2012, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 1/2024, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024;

D E C R E T A:

Art. 1° O § 4°-A e as notas nos 4, 5 e 6 do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 (...)
(...)

§ 4°-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso II do § 4° deste artigo, desde que o referido preço não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (cf. § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 147/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
(...)
Notas:
(...)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021, 18/2022 e 147/2023.
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.358/2023.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda