Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/2019
Publicação:10/07/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos munícipios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Benefícios Fiscais
Gado em pé


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19.
. Ficam prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pelo Conv. ICMS 74/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.

Parágrafo único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio..

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.