Texto: DECRETO Nº 1.753, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12, de 1° de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016; 2) Convênio ICMS 75, de 18 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 8 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2016; 3) Convênio ICMS 18, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018; 4) Convênio ICMS 42, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 1° de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2018; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 1° do artigo 130-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2 do referido artigo, mantido o respectivo texto, acrescentando-se, ainda, a nota n° 2 ao citado preceito, conforme segue: “Art. 130-A (...) § 1° (...) I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018) (...) Notas: 1. (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018. 3. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada. Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.