Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2014
Publicação:26/03/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 55/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 15, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 49 e 50, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto a aplicação no Estado do AP, o Despacho 59/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 10.04.14, p. 34.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:
"ANEXO ÚNICO
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
2 2712.10.00 Vaselina
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
5 2914.1Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
6 3006.70.00 Lubrificação íntima
7 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
8 3303.00.10 Perfumes (extratos)
9 3303.00.20 Águas-de-colônia
10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20 3305.90.00 Outras preparações capilares
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo
22 3306.10.00 Dentifrícios
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
303307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
31 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
32 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
33 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
34 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
35 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
36 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
37 4202.1 Malas e maletas de toucador
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
39 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
40 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
41 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
42 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
43 4818.90.90 Toalhas de cozinha
44 9619.00.00 Fraldas
45 9619.00.00 Tampões higiênicos
46 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
47 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
48 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
49 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
50 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
51 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
52 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
53 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
54 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
55 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
56 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
57 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
58 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
59 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.