Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/2014
Publicação:20/11/2014
Ementa:Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona.
Assunto:Isenção
Operações Interestaduais entre Contribuintes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 111, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
. Consolidado até o Conv. ICMS 22/15.
. Publicado no DOU de 20.11.14, Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho 206/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.12.14, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 18/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.679/14.
. Alterado pelo Conv. CMS 22/15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa Vard Promar S.A., localizados em seus respectivos territórios.

Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio refere-se às operações envolvendo insumos importados, bem como, aquele de origem nacional, entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/15)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.