Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2022
Publicação:01/28/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS Nº 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022 considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.