Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9353/2010
10/05/2010
10/05/2010
2
10/05/2010
10/05/2010

Ementa:Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificada pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.672/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.549/2011
- Alterada pela Lei 9.563/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.353, DE 10 DE MAIO DE 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pela Lei nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária, excetuando-se o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT e os saldos devedores de operações do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, instituído pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988 e alterações posteriores, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
(...)".

Art. 2º Fica modificado o inciso IV do §1º do Art. 1º, da Lei nº 8.672/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos, contratos de financiamento descumpridos, contribuições estabelecidas em lei e multas, exceto as multas decorrentes de infrações à lei, aplicadas pelo Tribunal de Contas, a multa penal e as demais multas decorrentes da aplicação do poder de polícia".
(...)

Art. 3º Fica acrescentado § 10 ao Art. 1º, da Lei nº 8.672/07, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 10 Com relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, somente serão passíveis de compensação as obrigações (juros e multas), decorrentes do atraso no pagamento das parcelas."

Art. 4º Fica modificado o inciso III, do Art. 8º, da Lei nº 8.672/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
III - abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o crédito constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação estadual, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 (dez) UPF/MT.
(...)".

Art. 5º Fica modificado o §1º do Art. 9º, da Lei nº 8.672/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário, será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria de Estado de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Estado, se em trâmite em outro órgão do Estado.
(...)".

Art. 6º (revogado) (Revogado pelas Leis 9.549/2011 e 9.563/2011)Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.