Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2014
07/02/2014
20/02/2014
16
20/02/2014
**17/07/2013

Ementa:Altera a Portaria nº 205/2013-SARP, de 15/07/2013 (D.O.E. 17/07/2013), que dispõe sobre os procedimentos para celebração de Termos de Cooperação e outros instrumentos congêneres entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os Municípios deste Estado e dá outras providências
Assunto:Termos de Cooperação Técnica
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 205/2013
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:** Efeitos retroagidos a 17/07/2013


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 029/2014-SARP


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 205/2013-SARP, de 15/07/2013 (D.O.E. 17/07/2013), que dispõe sobre os procedimentos para celebração de Termos de Cooperação e outros instrumentos congêneres entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os Municípios deste Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação do artigo 2º, conforme segue:
"............................................................................................................

Art. 2º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos no caput do artigo 1º deverá encaminhar requerimento, acompanhado das respectivas minutas-padrão devidamente preenchidas e assinadas eletronicamente, à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
..................................................................................................................."
II - alterados os Anexos I, II e III os quais passam a vigorar conforme o disposto no anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2014.

ANEXO ÚNICO
(Art. 1º, Portaria xxx/2013-SARP)

ANEXO I
parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 205/2013-SARP

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _________________________
Termo de Cooperação que entre si celebram o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda e o Município de , visando a instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC.

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, Sr. JONIL VITAL DE SOUZA, RG nº 453059, CPF nº 329.099.421-04 Cuiabá-MT, doravante denominada COOPERANTE, e o MUNICIPIO DE , inscrito no CNPJ nº , com endereço na , Bairro , neste ato representado pelo Prefeito , RG nº e no CPF nº , endereço , doravante denominado MUNICÍPIO COOPERADO, celebram o presente

TERMO DE COOPERAÇÃO

mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Termo a instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC, com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração tributária.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS CONVENIADA – USC

2.1. A Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC terá os seguintes objetivos:
I – disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;
II – melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.
2.2. A USC estará vinculada e será supervisionada pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública desde a instalação da Unidade.
2.3. A autorização para a instalação da USC fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I – inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;
II – registro máximo de dois mil contribuintes ativos no município;
III – fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
IV – indicação prévia de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para serem lotados na USC, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;
V – indicação prévia do responsável municipal pela USC;
VI – observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no subitem 3.2.2. da cláusula terceira deste Termo.

2.4. Na hipótese de posicionamento estratégico, e excepcionalmente ao previsto no inciso I, subitem 2.3. desta cláusula, a administração tributária da gerência regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela Unidade de Política e Tributação – UPTR poderá autorizar a instalação de USC em localidades onde houver agências fazendárias instaladas. Neste caso, caberá privativamente à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública a fiscalização e o controle dos serviços a serem executados.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

3.1. Compete à COOPERANTE:

3.1.1. Autorizar a instalação de USC no MUNICÍPIO COOPERADO;
3.1.2. Cadastrar servidores efetivos do MUNICÍPIO COOPERADO, indicados por este, nos termos da Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/07;
3.1.3. Exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
3.1.4. Orientar e capacitar os servidores municipais cadastrados para efetivação das atribuições previstas para a USC, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados na Unidade;
3.1.5. Apoiar tecnicamente os trabalhos da USC;
3.1.6. Designar, por meio da unidade competente, equipes para efetuar a supervisão semestral dos trabalhos executados pela USC para o fiel cumprimento dos preceitos legais e das cláusulas deste Termo;
3.1.7. Disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
3.1.8. Promover a instrumentalização e formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado pela USC;
3.1.9. Adotar providências para que a Guia de Trânsito Animal – GTA seja expedida pelo INDEA/MT, mediante simultânea emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA;
3.1.10. Disponibilizar anualmente relações dos contribuintes omissos do IPVA para subsidiar cobrança dos mesmos;
3.1.11. Capacitar servidores municipais efetivos, devidamente cadastrados na SEFAZ, nas seguintes atividades:
I - implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE no sistema de cadastro do Município Cooperado, conforme Resolução CONCLA;
II - acesso e emissão de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA e Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, nas operações com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas, com não-incidência ou ainda, em operações tributadas, quando autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Consulta e verificação da situação cadastral de veículos e legislação do IPVA;
IV - Emissão de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT para pagamento de parcela atual e em atraso do IPVA;
V - Revogação do benefício de primeiro emplacamento;
VI - Atualizações cadastrais dos veículos das suas respectivas circunscrições territoriais do Município;
VII - Parcelamento e cancelamento do parcelamento de débitos vencidos; VIII - Orientação aos contribuintes para a realização de leilão de veículos, conforme o Decreto Estadual nº 4.196, de 20 de outubro de 2004;
IX - Concessão de isenção de IPVA a taxistas e portadores de deficiência física, conforme Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;
X - Concessão de isenção de ICMS a portadores de deficiência física, conforme Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
3.1.12. Verificar, por meio do serviço de fiscalização, nos estabelecimentos submetidos à fiscalização estadual, a existência e a validade dos alvarás municipais.
3.1.13. Promover adaptações nas atribuições previstas no subitem 3.2.2. do item 3.2. desta cláusula quando necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo.

3.2. Compete ao MUNICÍPIO COOPERADO:

3.2.1. Solicitar à COOPERANTE autorização para a instalação de USC;
3.2.2. Instalar, quando autorizado, a USC e desenvolver as seguintes atribuições:
I – assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II – esclarecer, orientar e informar o contribuinte sobre os serviços da Receita Pública, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III – realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias ao Gerente Regional de Serviços e Atendimento;
IV – disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V – responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
VI – obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VII – instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela Receita Pública, para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;
VIII – administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
IX – realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
X – responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
XI – reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII – conceder inscrição estadual por procedimento simplificado, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual;
XIII - registrar, em sistema eletrônico fazendário:
a. a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da Receita Pública, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1. ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2. ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3. ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;
4. ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
b. a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c. irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 27 de setembro de 2007;
d. conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;;
e. informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
f. informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ e previsto na Portaria 75/07;
g. informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet;
h. informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;
i. informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
j. informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;
k. informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando a possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;
XIV – elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR a relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
XV – efetuar a solicitação de exclusão de acesso a sistema eletrônico da Receita Pública de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
XVI – elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
XVII – auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento, visando a facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição;
XVIII – realizar a cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário;
XIX – recepcionar processo encaminhando-o à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública ou a ordem dela;
XX – promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, a contribuinte domiciliado no município;
XXI – recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública para autenticação;
XXII – realizar a autenticação de livros na hipótese em que o estabelecimento não esteja sujeito a vistoria de que trata o artigo 16 da Portaria 114/2002, e não esteja obrigado à entrega de arquivos EFD;
XXIII – disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da respectiva da frota municipal de táxi;
XXIV – promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
XXV – realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota;
XXVI – realizar a emissão de documento fiscal mediante sistema eletrônico fazendário, quando a legislação tributária assim fixar;
XXVII – identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: "CONTROLE MUNICIPAL – Cooperação SEFAZ/MT – Município de .......................";
XXVIII – preservar e manter o sigilo fiscal cabível.
3.2.3. Compete, ainda,
I - Disponibilizar servidor do quadro efetivo para acesso e emissão de Nota Fiscal de Produtor Avulsa – NFPA e Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, nas operações com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas, com não-incidência ou ainda em operações tributadas, quando autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que inexistente Agência Fazendária em seu território;
II - Prestar contas dos documentos fiscais emitidos durante o mês, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente;
III - Encaminhar, por meio da Agência Fazendária, a qual está vinculada, todos os documentos fiscais emitidos manualmente para a Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, conforme previsto no artigo 7º-A da Portaria n. 95/96-SEFAZ/MT;
IV - Orientar sobre os procedimentos para o cadastramento de contribuinte do comércio, indústria, serviço e agropecuária e recepcionar documentação, nas Unidades de Serviços Conveniadas, para envio à Agência Fazendária da circunscrição do contribuinte;
V - Confrontar os dados cadastrais dos relatórios encaminhados anualmente pela SEFAZ, com aqueles registrados no cadastro de contribuintes do município, como também com os constantes dos alvarás municipais, comunicando a SEFAZ eventuais divergências;
VI - Implantar na base do sistema cadastral municipal a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos moldes da Resolução CONCLA;
VII - Controlar efetivamente, por intermédio da USC ou PCM, a produção agrícola e extrativista mineral e vegetal do seu município, preenchendo o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município – MAP, de acordo com o disposto na Portaria n. 051/SEFAZ/1999;
VIII - Implementar sistema de controle para identificar a área total indicada na ficha de cadastramento do produtor, conferindo a área plantada, de reserva e improdutiva, e confrontando-a com a soma de todos os produtores comparados à extensão territorial do município, visando corrigir as divergências existentes;
IX - Implementar mecanismos para controle do rebanho bovino na sua circunscrição, através de informações obtidas do INDEA/MT e outros órgãos municipais, estaduais ou federais que detenham os registros pertinentes;
X - Encaminhar a SEFAZ relação de veículos apreendidos pela Polícia Militar com qualquer irregularidade em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como as divergências de identificação de domicílio fiscal dos proprietários;
XI - Comunicar a Delegacia de Policia Civil, bem como a SEFAZ qualquer irregularidade constatada quanto aos proprietários de veículos domiciliados no município e que estejam circulando irregularmente, ou seja, em desacordo com o artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 27/09/2007;
XII - Implementar a cobrança dos contribuintes omissos de IPVA, conforme relação anual encaminhada pela SEFAZ;
XIII - Nas aquisições de materiais (consumo e permanente) efetuadas pelo Município, exigir do fornecedor a entrega do comprovante de venda para órgão público, conforme previsto no artigo 2º-B, da Portaria n. 31/05/SEFAZ/MT;
XIV - Informar sempre que solicitado pela SEFAZ o valor venal dos imóveis urbanos utilizado como base de cálculo dos tributos municipais;
XV - Efetuar vistoria "in loco" e inspeção, a ser realizada por servidor efetivo autorizado, cadastrado no sistema da SEFAZ, quando requisitado, nos termos da legislação vigente;
XVI - Efetuar Termo de Dispensa de Inscrição – TDI, modelo previsto na Portaria n. 149/SEFAZ/2007, nos casos de micro-produtor rural com até 100 ha (cem hectares), o qual deverá ser enviado à Agência Fazendária do domicilio tributário para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme artigo 26, parágrafo 19, da Portaria n. 114/SEFAZ/2002.
3.2.4. Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 e Portaria n. 128/SEFAZ/2005;

3.3. Obrigações comuns às Partes:
3.3.1. Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
3.3.2. Instituir como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores do MUNICÍPIO COOPERADO e a COOPERANTE o sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de comunicação;
3.3.3. Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
I - As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
II - Os servidores efetivos envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
III - A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
3.3.4.Propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
3.3.5. Constatar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
3.3.6. Atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no Município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes;
3.3.7. Implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se:
I - na área financeira: trocas de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade;
II - na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal das partes;
3.3.8. A disponibilização dos dados cadastrais e de informações econômico-fiscais ficará limitada aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO COOPERADO
3.3.9. O fornecimento das informações relativas aos dados cadastrais e econômico-fiscais deverá observar o disposto na Portaria SEFAZ/MT nº 167, de 10/12/2007 (D.O.E. 13/12/2007).
3.3.10. Caberá à cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste Instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO

4.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada no MUNICÍPIO COOPERADO e, caso necessário, nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelo gestor municipal, com a observância das especificações de demais regras contidas nas cláusulas neste Termo.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

7.1. O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos na vigência deste Instrumento;

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE.

CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO

9.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, no Decreto Estadual nº 908, de 20/05/96, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/09, em especial, na Portaria nº 005, de 07/10/2010 e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O presente Termo não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro;

10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes;

10.3. Caberá aos entes signatários deste instrumento prestarem todas as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem de acordo, assinam, as partes, o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.
Cuiabá - MT, de de

JONIL VITAL DE SOUZA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL DE ___________________
COOPERANTE MUNICÍPIO COOPERADO

TESTEMUNHAS:

1)____________________________
2) _____________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF CPF
ANEXO II
parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 205/2013-SARP

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _______________________

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, Sr. JONIL VITAL DE SOUZA, RG nº 453059, CPF nº 329.099.421-04 Cuiabá-MT, doravante denominada COOPERANTE, e o MUNICIPIO DE , inscrito no CNPJ nº , com endereço na , Bairro , neste ato representado pelo Prefeito , RG nº e no CPF nº , endereço , doravante denominado MUNICÍPIO COOPERADO, celebram o presente

TERMO DE COOPERAÇÃO

mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Termo a instalação de Posto de Controle Municipal – PCM, com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração tributária, bem como, pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO POSTO DE CONTROLE MUNICIPAL - PCM

2.1. O Posto de Controle Municipal – PCM terá como finalidade a promoção do registro de trânsito de mercadorias, pessoas ou bens destinados ao município, bem como para efetuar o registro volante dentro do território municipal.
2.2. O PCM estará vinculado e será supervisionado pela Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição da Receita Pública desde a instalação da Unidade.
2.3. A expedição da autorização para a instalação de PCM fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I – trânsito com fluxo mínimo de quinhentos e inferior a mil veículos de carga por mês ou posicionamento estratégico reconhecido pelo gerente regional de trânsito para evitar descaminho;
II – fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
III – indicação de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para desempenharem suas atividades no PCM, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;
IV – prévia indicação do responsável municipal pelo PCM;
V – observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições previstas no item 3.2.2. da cláusula terceira deste Termo;
VI – atendimento do disposto no item 2.4. desta cláusula.
2.4. Não será concedida autorização para instalação de PCM nas seguintes hipóteses:
I – em fronteira interestadual quando o fluxo for superior a mil veículos de carga, por mês;
II – em rodovia ou ponto de controle cujo fluxo seja superior a três mil veículos de carga, por mês;
III – com distância inferior a trezentos quilômetros de outro PCM ou de Posto Fiscal localizado na mesma via de trânsito;
IV – nas principais rodovias, federal ou estadual, onde se verifique a existência de Posto Fiscal.
2.5. Na hipótese de posicionamento estratégico, a administração tributária de trânsito regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá autorizar a instalação de PCM ainda que venha a ser constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no item 2.4. desta cláusula. Neste caso, caberá privativamente à Gerência de Execução de Trânsito da circunscrição da Receita Pública a fiscalização e o controle de trânsito pertinente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

3.1. Compete à COOPERANTE:

3.1.1. Autorizar a instalação de PCM no MUNICÍPIO COOPERADO;
3.1.2. Cadastrar servidores efetivos do MUNICÍPIO COOPERADO, indicados por este, nos termos da Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/07;
3.1.3. Exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
3.1.4. Orientar e capacitar os servidores municipais cadastrados para efetivação das atribuições previstas para o PCM, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados na Unidade;
3.1.5. Apoiar tecnicamente os trabalhos do PCM, inclusive mediante a disponibilização da legislação e manuais de procedimentos relativos à fiscalização em operações com mercadorias desacobertadas de documentação fiscal;
3.1.6. Designar, por meio da unidade competente, equipes para efetuar a supervisão semestral dos trabalhos executados pelo PCM para o fiel cumprimento dos preceitos legais e das cláusulas deste Termo;
3.1.7. Disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio ao PCM direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
3.1.8. Promover a instrumentalização e formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado pelo PCM;
3.1.9. Informar, quando solicitado pelo Município Cooperado, por intermédio da Agência Fazendária ou diretamente pela Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, a situação cadastral do contribuinte do respectivo Município;
3.1.10. Promover adaptações nas atribuições previstas no subitem 3.2.2. do item 3.2. desta cláusula quando necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo.

3.2. Compete ao MUNCÍPIO COOPERADO:

3.2.1. Solicitar ao COOPERANTE autorização para a instalação de PCM;
3.2.2. Instalar, quando autorizado, o PCM e desenvolver as seguintes atribuições:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, o registro de passagem de mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – registrar, em sistema eletrônico fazendário, as ocorrências a seguir arroladas:
a. flagrante de inidoneidade ou de irregularidade da operação ou prestação de serviço;
b. identificação, avaliação e destinação a entidade pública estadual ou de reconhecido interesse público, de mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando à redução de gastos públicos equivalentes aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
c. flagrante de atos de omissão, fraude, falsificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente, apurados no âmbito de suas dependências;
d. constatação de mercadoria, bem ou serviço sem a documentação fiscal exigida na legislação tributária, hipótese em que deverá, também, ser informada a data da comunicação do fato a autoridade policial municipal;
III – emitir, em sistemas fazendários, o documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias, bem como efetuar a baixa daquele destinado a contribuinte localizado no município;
IV – identificar, registrar e disponibilizar, em sistema eletrônico fazendário, a informação econômico-fiscal pertinente a operação, prestação, bem, veículo, equipamento ou pessoa que transite por suas dependências;
V – realizar a identificação e avaliação, bem como destinar ou encaminhar à respectiva Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição, para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidos ou abandonados nas suas dependências;
VI – encaminhar à Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição os papéis e documentos que coletar;
VII – emitir, em caráter excepcional, nos sistemas fazendários, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito, respeitados os termos autorizados pela respectiva Gerência de Execução de Trânsito;
VIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
IX – identificar os veículos automotores vinculados ao PCM ou utilizados como unidade móvel vinculada, mediante fixação dos termos: "CONTROLE MUNICIPAL – Cooperação SEFAZ/MT – Município de ......................."
X – preservar e manter o sigilo fiscal cabível.
3.2.3. Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 e Portaria nº 128/SEFAZ/2005.
3.2.4. Compete, ainda:
I - Controlar e acompanhar as saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo mineral e vegetal, contempladas com a não-incidência, suspensão ou diferimento do imposto, conforme previsto no inciso II do artigo 2º-A da Portaria n. 31/05-SEFAZ/MT e de acordo com o Regulamento do ICMS;
II - Controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria promovidas por produtores rurais, com área inferior a 100 ha (cem hectares), para a comercialização em feiras livres ou em estabelecimentos comerciais;
III - Exercer as atividades nos Postos de Controle Municipais – PCM acompanhando as saídas da produção do Município e quando for o caso, lavrar os documentos Termo de Carga Retida – TCR, Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município – MAP e o Termo de Devolução de Carga – TCD, conforme Portaria n. 051/SEFAZ/1999;
IV - Encaminhar a autoridade policial competente os casos de constatações de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal para lavratura do Boletim de Ocorrência e comunicar, por meio de relatório de acompanhamento, à Gerência de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pela circunscrição;
V - Controlar, inclusive, com projeções, a produção agrícola municipal, por meio de levantamento de área plantada, colheita e comercialização de produtos, através de informações obtidas na EMPAER ou quaisquer outros órgãos estaduais ou federais que detenham os registros semelhantes;
VI - Controlar efetivamente a produção agrícola e extrativista mineral e vegetal do seu município, preenchendo o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município – MAP, de acordo com o disposto na Portaria n. 051/SEFAZ/1999;

3.3. Obrigações comuns às Partes:

3.3.1. Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
3.3.2. Desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando intensificar a difusão do risco fiscal no âmbito estadual e municipal;
3.3.3. Constatar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
3.3.4. Assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
3.3.5. Disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade a qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução deste Instrumento;
3.3.6. Compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, pelos órgãos públicos, ou seja, qualquer ente da Administração Direta e Indireta, Municipal e Estadual, bem como Fundação e Autarquias, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a situação de regularidade de empresas que transacionem com os mesmos;
3.3.7. Instituir como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores do MUNICÍPIO COOPERADO e a COOPERANTE o sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de comunicação;
3.3.8. Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
I - As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
II - Os servidores efetivos, ou comissionado desde que vinculados a área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as Partes;
III - A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
3.3.9. Caberá à cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados em decorrência deste Instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.
3.3.10. A disponibilização dos dados cadastrais e de informações econômico-fiscais ficará limitada aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO COOPERADO;
3.3.11. O fornecimento das informações relativas aos dados cadastrais e econômico-fiscais deverá observar o disposto na Portaria SEFAZ/MT nº 167, de 10/12/2007 (D.O.E. 13/12/2007)

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO

4.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada no Município Cooperado e, caso necessário, nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelo gestor municipal, com a observância das especificações de demais regras contidas nas cláusulas neste Termo.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

7.1. O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos na vigência deste Instrumento;

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE.

CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO

9.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, no Decreto Estadual nº 908, de 20/05/96, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/09, em especial, na Portaria nº 005, de 07/10/2010 e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O presente Termo não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro;

10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes;

10.3. Caberá aos entes signatários deste instrumento prestarem todas as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem de acordo, assinam, as partes, o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.
Cuiabá - MT, de de

JONIL VITAL DE SOUZA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL DE ____________________
COOPERANTE MUNICÍPIO COOPERADO


TESTEMUNHAS:

1)____________________________
2) _____________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF CPF
ANEXO III
parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 205/2013-SARP

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _________________________

O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, Sr. JONIL VITAL DE SOUZA, RG nº 453059, CPF nº 329.099.421-04 e, doravante denominada COOPERANTE, e o MUNICIPIO DE _______________ , inscrito no CNPJ nº___________________ , com endereço na_________________ , Bairro_________________ , neste ato representado pelo Prefeito________________ , RG nº________________ e no CPF nº_________________ , endereço ________________________, doravante denominado COOPERADO, celebram o presente

TERMO DE COOPERAÇÃO

mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Termo a integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias mediante o intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, bem como, pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.

1.1. O programa de cooperação abrangerá:
I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - aperfeiçoamento de coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos participes;
VII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral, bem como, dos respectivos cadastros.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

2.1. Para a consecução do previsto na cláusula primeira deste Termo, as partes se comprometem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas, especialmente no que se refere ao seguinte:

2.1.1. Compete à COOPERANTE:
I - o fornecimento de:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritas em seu cadastro;
b) informações relativas a IPVA, ITCD, ICMS;
c) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município;
d) informações sobre os pagamentos efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso devam recolher tributos aos cofres do Município;
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive receitas declaradas.
II - Disponibilizar ao MUNCÍPIO COOPERADO, anualmente, a relação de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, visando o controle previsto na Lei Complementar n. 63/90, Lei Complementar nº 157/2004 e Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
III - Cadastrar servidores efetivos ou comissionado desde que vinculados a área da administração tributária do MUNICÍPIO COOPERADO, indicados por este, nos termos da Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/07 e Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
IV - Disponibilizar ao MUNICÍPIO COOPERADO acesso às informações e documentos utilizados pela SEFAZ/MT no cálculo do Índice de Participação dos Municípios, inclusive mediante consultas "on line" ao sistema da GIA ICMS, e informações sobre EFD disponibilizadas no acesso "Servidor Fazendário" – "IPM-Relatórios" – "Consulta EFD - Contribuintes Comércio/ Industria" – "Consulta EFD de Prestadores de Serviço" – "Consulta Entrega EFD", devendo o MUNICÍPIO COOPERADO providenciar credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados a área da administração tributária.
V - Promover adaptações nas atribuições previstas nos subitens 2.1.2. e 2.1.3. desta cláusula quando necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo.

2.1.2. Compete ao MUNICÍPIO COOPERADO:
I - Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos ou comissionados, vinculados a área tributária, para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, Portaria n. 128/SEFAZ/2005 e Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
II – O fornecimento de:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Finanças do Município;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços abrangidos pelo ISS/ICMS;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas;
e) informações sobre os pagamentos efetuados pela Prefeitura a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso devam recolher tributos aos cofres do Estado de Mato Grosso;
f) informações pertinentes a alvarás de construção concedidos contendo demais dados inerentes ao projeto, tais como: proprietário, prazo de vigência, endereço do empreendimento, tipo de construção;
g) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Estadual, quando solicitadas, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no Município.

2.1.3. Compete às Partes:
I - Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas
II - Propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
III - Desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando intensificar a difusão do risco fiscal no âmbito estadual e municipal;
IV - Constatar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
V - Assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
VI - Disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade a qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução deste Instrumento;
VII - Atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no Município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes;
VIII - Compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, pelos órgãos públicos, ou seja, qualquer ente da Administração Direta e Indireta, Municipal e Estadual, bem como Fundação e Autarquias, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a situação de regularidade de empresas que transacionem com os mesmos;
IX - Implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se:
a. na área financeira: trocas de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade;
b. na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal das partes;
X - Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
a. As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
b. Os servidores efetivos ou comissionado desde que vinculados a área da administração tributária envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
XI - Caberá à cada parte assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste Instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.
XII - A disponibilização dos dados cadastrais e de informações econômico-fiscais ficará limitada aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados no MUNICÍPIO COOPERADO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal c/c com os artigos 3º, I, e 6º da Lei Complementar nº 63/90;
XIII - A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos respectivos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XIV - O fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais deverá preservar o caráter sigiloso das informações protegidas por sigilo fiscal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

3.1. As informações a serem fornecidas serão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgadas.

3.2. O fornecimento de dados mediante acesso "on line" às bases de dados da SEFAZ-MT ou as Secretaria de Finanças, será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pelas partes, para este fim, com sigilosidade.

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO

4.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada nos locais necessários para o cumprimento das ordens de serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelas partes, com a observância das especificações de demais regras contidas nas cláusulas neste Termo.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS

6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e materiais empregados

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

7.1. O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das obrigações assumidas e benefícios adquiridos a vigência deste Instrumento;

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

8.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE.

CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO

9.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto nos artigos 100 e 199 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, na Lei Complementar Estadual nº 157/2004, no Decreto Estadual nº 908, de 20/05/96, Protocolos de Cooperação – ENAT, Portaria 84/2005-SEFAZ/MT, Portaria 167/2007-SEFAZ/MT, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/09 e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O presente Termo não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de administração tributária privativa do outro;
10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes;
10.3. Caberá a cada um dos entes signatários deste instrumento prestarem as informações referentes à gestão de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de Cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas administrativamente.

E, por estarem assim, juntas e acordadas, assinam as partes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais.

Cuiabá - MT, de de




TESTEMUNHAS:


1)____________________________
2) _____________________________
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF CPF