Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
91/2016
28/01/2016
16/02/2016
36
16/02/2016
16/02/2016

Ementa:Estabelece o encargo financeiro anual dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 091/2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 51ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2016.

CONSIDERANDO:

1 - Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

2 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14/07/2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;

3 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em janeiro de 2013;

4 - Que no primeiro trimestre de 2016 a taxa da TJLP é de 7,5%, acumulando + 50,00% no período, ou seja, 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos) por cento a serem acrescidos do atual encargo;

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer o encargo financeiro anual em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento), mantido o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 janeiro de 2016.