Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
279/2014
16/12/2014
19/12/2014
101
19/12/2014
19/12/2014

Ementa:Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, autoriza a apresentação extemporânea de arquivos substitutivos, relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e dá outras providências.
Assunto:Obrigações/Contribuinte
Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 295/2014
- Revogada pela Portaria 84/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 279/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 295/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, os contribuintes mato-grossenses, usuários da Escrituração Fiscal Digital, ficam autorizados a apresentar, extemporaneamente, os arquivos substitutivos para retificação de arquivo anteriormente apresentado.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que já houve início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente.

Art. 2° Ainda para os fins do disposto nesta portaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC fica autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos dos contribuintes, formalizados, via e-Process, até 31 de dezembro de 2014, requerendo retificação de arquivo de EFD anteriormente apresentado. (Nova redação dada pela Port. 295/14, efeitos retroativos a 19/12/14)

§ 1° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os arquivos substitutivos de EFD para retificação de arquivo anteriormente apresentado deverão ser transmitidos pelo contribuinte até 30 de janeiro de 2015.

§ 2° Respeitados os prazos fixados neste artigo, não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo.


Art. 3° Ficam convalidados os deferimentos concedidos sumariamente pela GIEF/SUIC até a data da publicação desta portaria, para apresentação extemporânea de arquivos substitutivos referentes à EFD, ressalvada a aplicação, quando for o caso, do disposto no parágrafo único do artigo 2°.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2014.