Texto: AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.
§ 2° A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual: I - para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022; II - para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2023.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.