Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2014
20/01/2014
27/01/2014
17
20/01/2014
20/01/2014

Ementa:Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.
Assunto:Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO
Alterou/Revogou: - Revogou a Instrução Normativa 1/2011-CDA/MT
- Revogada pela Instrução Normativa 02/2014 CDA-MT
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2014/CDA-MT/SEDRAF-MT

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CDA/MT, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 4º, torna público que, em sessão da 23º Reunião Ordinária da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, do ano de 2013, aprovou ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para a concessão de financiamentos, para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural, com vista as alterações ocorridas nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, e ainda:

Considerando as atribuições do CDA, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural – CPACR, de realizar a análise das Cartas-consultas relacionadas aos financiamentos do FCO;

Considerando que há a necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste – FCO, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/FCO;

Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - Da Instrução Normativa

Art. 1° - Aprovar a presente Instrução Normativa n.º 01/2014 estendendo sua aplicação às Instituições Financeiras repassadoras do FCO no Estado: Banco do Brasil S.A., Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI e demais interessados.

CAPÍTULO II - Das Cartas-Consultas

Art. 2° - As Cartas-Consultas formuladas com base na programação vigente do FCO RURAL de interesse dos Produtores Rurais, Pessoas Físicas ou Jurídicas, suas Associações e Cooperativas, de valor financiado igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais), deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT, com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, e, por decisão desta, junto as outras Câmaras Técnicas Setoriais.

§ 1º - As Cartas-Consultas deverão ser apresentadas conforme modelo do anexo 01, disponível, também, na página na Internet www.sedraf.mt.gov.br.

§ 2º - A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no "caput" do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo das Instituições Financeiras.

§ 3º - As Cartas-Consultas deverão ser encaminhadas via Instituições Financeiras que trata o Artigo 1º, para serem apreciadas pela CPACR.

§ 4º - As Instituições Financeiras deverão formalizar á CPACR, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo o FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação da CPACR.

Art.3º. - Após a obtenção de parecer da CPACR, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas às Instituições Financeiras que apresentaram propostas, para os procedimentos legais visando a efetiva contratação.

Parágrafo Único. As Cartas-Consultas com parecer desfavorável da CPACR poderão ser reapresentadas, desde que reformuladas, dentro das normas e exigências da Programação do FCO vigente, caso haja interesse do proponente.

Art. 4° - Nas atividades relativas à Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes, preferencialmente, de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, inclusive, deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto.

Art. 5° - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; e
c) aquisição de matrizes melhoradas.
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, conforme análise de solo e necessidades da cultura; e
b) formação de capineiras.

§ 1º - Poderá ser financiada a aquisição de bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, para serem terminados em padrão precoce até o limite determinado para o programa específico junto à Programação do FCO Rural vigente.

§ 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, bem como para confinamento ou semi-confinamento, definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte).

§ 3º - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

§ 4º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmem e embriões bovino e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo. A carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda. A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço. Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo – IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 6° - Na atividade relativa à pecuária de leite, em se tratando de melhoramento genético, alimentação dos animais e instalações para beneficiamento e transporte de leite, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; e
c) aquisição de matrizes melhoradas.
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, segundo indicação da análise do solo e as necessidades da cultura; e
b) formação de capineiras.
III - com instalações para beneficiamento e transporte de leite:
a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do Consumidor.

§ 1º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 02 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo.

§ 2º - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

§ 3º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmem e embriões bovino e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo. A carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda. A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço. Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo – IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 7° - Na atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações, tipo Granja de Ciclo Completo - GCC, Unidade Produtora de Leitões - UPL e Unidade de Terminação - UT, aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas – GRSC, excetuando animais provenientes de leilões, feiras e exposições, desde que os mesmos sejam oriundos de GRSC.

§ 1º - A adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos;

§ 2º - O projeto apresentado deverá acompanhar a ficha de pré-cadastro, de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças, a ser fornecida pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT.

§ 3º - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

Art. 8° – Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodiliocultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.

Parágrafo Único - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

Art. 9° Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com tempo máximo de 05 anos de uso.

Art. 10° Admite-se o financiamento de correção de solo, exceto adubos potássicos.

Art. 11° Para "Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC)", na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1° - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;

§ 2° - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável, deverá estar aprovado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente;

§ 3º - Para o reflorestamento com espécies adaptadas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;

§ 4º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas e/ou adaptadas;

§ 5º Nas atividades relativas à Silvicultura, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA, inclusive, deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto.

Art. 12° - As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pela CPACR e CDA.

Art. 13° - Ás Instituições Financeiras poderão proceder a ajustes de até 10% (dez por cento) acima ou abaixo (obedecendo as variações do valor de mercado) do valor do financiamento previsto na Carta-Consulta, obedecidos os tetos dispostos no art. 3º, desde que mantidas as finalidades no crédito, os padrões tecnológicos previstos e os componentes financiáveis.

Art. 14° - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº. 01/2011.

Cuiabá-MT, 20 de Janeiro de 2014.
Luiz Carlos Alécio
Secretário de Estado e Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola de MT – CDA/MT

ANEXO 01
(Este modelo de Carta Consulta esta disponível no site: www.sedraf.mt.gov.br )

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO BANCO
13. Cronograma;
14. Classificação quanto ao porte;
15. Teto do programa;
a) teto;
b) créditos já concedidos (informar o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado e a situação do financiamento;
c) margem; e
d) financiamento proposto ao FCO

16. Assistência global do FCO (Informar a assistência prestada em outros Programas, indicando o nome do Programa, o ano, valor nominal, saldo devedor atualizado e a situação do financiamento);
17. Parecer da Agência e Superintendência - Apresentar análise sobre a atividade objeto do financiamento e comentários sucintos sobre as perspectivas de êxito do empreendimento.
ANEXO 02
ATRIBUTOS PARA FINANCIAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 01/2014

Assunto: Dispõe sobre a aplicação de recursos públicos destinados a Bovinocultura de Leite e de Corte.

O Presidente dos Conselhos Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS/MT e Desenvolvimento Agrícola – CDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por esses Conselhos.

RESOLVE:

Art. 1º – Quando o financiamento destinar-se à aquisição de animais, somente será permitido o financiamento para matrizes e reprodutores na forma regida por esta Resolução.

Art 2º - Para a Bovinocultura de Leite, o Financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições:

I – MATRIZES
a) As matrizes de aptidão leiteira cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo rústico e funcional, atestado por Laudo de Caracterização Zootécnica de Matrizes e Touros – individual, comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida por entidade de classe ou profissional liberal habilitado;
b) Obedecer à legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas;
c) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário. Poderão ser financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado sendo observadas as seguintes condições: idade entre 24 a 36 meses;
d) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 36 meses; e
e) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial.

II – REPRODUTORES
a) Animais de aptidão leiteira acompanhado do respectivo Laudo de Caracterização Zootécnica de Matrizes e Touros – individual, comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida por entidade de classe ou profissional liberal habilitado;
b) Ter idade entre 18 a 36 meses; e
c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal) Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

§ Único - O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas.

Art. 3º - Para bovinocultura de Corte, o financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições:

I – MATRIZES
a) As matrizes de corte cujos padrões raciais, preconizados por cada associação, sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, atestado por Laudo zootécnico fornecido por entidade de classe ou profissional habilitado;
b) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas;
c) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário. Poderão ser financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado sendo observadas as seguintes condições: idade entre 24 a 48 meses;
d) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 48 meses; e
e) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, considerando uma relação (reprodutor:matrizes) não superior a 1:30, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial.

II – REPRODUTORES
Podem ser adquiridos animais das seguintes categorias zootécnicas:
a) Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);
b) Ter idade entre 18 a 36 meses; e
c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

§ Único – O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas.

Art. 4º – O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente, com a emissão de laudo técnico, a infra-estrutura básica existente nas propriedades (pastagens, cercas, campineiras, disponibilidade de água, etc.) para comprovar se há condições de adquirir animais da finalidade citada anteriormente. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infra-estruturas.

§ Único – A empresa de ATER é responsável por atestar a capacidade operacional da atividade pecuária dos produtores da agricultura familiar.

Art. 5º - Os animais adquiridos pelos produtores deverão ser identificados com brincos individuais ou tatuagens, de forma auditáveis e individuais registrados no laudo de caracterização zootécnica ou registro de raça.

§ Único: A identificação dos animais não poderá ser realizada com qualquer outro tipo de marca ou símbolos, exceto os citados no caput do artigo acima.

Art. 6º – O Banco efetuará a liberação dos recursos, para aquisição de animais, sendo que o produtor apresentará os seguintes documentos:
a) Comprovação da aplicação do recurso através de Nota Fiscal.
b) Atestado de prenhez positiva ou cria ao pé, se for o caso;
c) Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida pelo órgão oficial de defesa sanitária do estado; e
d) Autorização e atestado de capacidade operacional de atividade pecuária do produtor da agricultura familiar, emitido pela empresa de ATER.

Art. 7º - Os Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos deverão estar em dia com o seu Conselho de classe, atestado por Certidão emitida pelo Conselho respectivo e renovada anualmente, sob pena de suspensão até a formal regularização.

§ 1º – Aos profissionais habilitados que no decorrer de sua atuação forem denunciados por práticas e atos irregulares, devidamente fundamentados, será encaminhado ao respectivo conselho de classe para as providencias devidas.

Art. 8° - Compete única e exclusivamente à Iniciativa Privada, às aquisições e vendas de elementos de identificação de animais (brincos), desde que credenciados na SEDRAF.

Art. 09° - Compete à SEDRAF, aos Agentes Financiadores, ao Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, aos Conselhos de Fiscalização das Classes, e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a atribuição pela fiscalização do fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 10° - Fica revogada a Resolução de n° 42/2011.

Art.11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.
Cumpra-se.

Cuiabá, 20 de Janeiro de 2014.
Luiz Carlos Alécio
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF
Presidente dos Conselhos de Desenvolvimento Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDA/CDRS

ANEXO 03
ATRIBUTOS PARA FINANCIAMENTO

OVINOCULTURA
O Financiamento para ovinos obedecerá aos seguintes critérios, estabelecidos pela Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR:

I – RAÇAS PARA CORTE
Admite-se, as seguintes raças de ovinos:
a. White dorper;
b. Dorper;
c. Poll dorset;
d. Ile de france;
e. Morada nova;
f. Santa inês;
g. Suffolk; e
h. Texel;

II RAÇAS PARA LEITE
a. Bergamácia e
a. Lacaune

III - MATRIZES
Os financiamentos de matrizes (borregas e ovelhas), dar-se-ão segundo as condições:
a. idade entre 5 á 18 meses;
b. atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite e mastite fornecido por Médico Veterinário;
c. atestado de integridade do úbero, fornecido por Médico Veterinário;
d. atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção ao prognatismo, integridade do úbere e aprumos, fornecido por Zootecnista e/ou Médico Veterinário;

III - REPRODUTORES
Os financiamentos de reprodutores (carneiros), dar-se-ão segundo as condições:
e. os reprodutores devem ser registrados como P.O. ou RGB ( Prov I, Prov II ou Prov III);
f. idade entre 12 á 36 meses;
g. atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite fornecido por Médico Veterinário;
h. Resultado de Exame Andrológico, que ateste a aptidão reprodutiva, fornecido por Médico Veterinário;
i. atestado negativo de Epididimite ovina, fornecido por médico veterinário;
j. atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção ao prognatismo e aprumos, fornecido por Zootecnista e/ou Médico Veterinário;
ANEXO 04
ATRIBUTOS PARA FINANCIAMENTO
CAPRINOCULTURA
O Financiamento para CAPRINOS obedecerá aos seguintes critérios, estabelecidos pela Câmara Técnica de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR:

I – RAÇAS PARA CORTE
Admite-se, as seguintes raças de caprinos para produção de CARNE:
a. Boer;
a. Savana e
a. Anglo Nubiana;

II – RAÇAS PARA LEITE
Admite-se, as seguintes raças de caprinos para produção de LEITE:
a. Anglo Nubiana
a. Saanen
a. Alpina
a. TOGGENBURG

III – MATRIZES
Os financiamentos de matrizes (cabritas e cabras), dar-se-ão segundo as condições:
a. idade entre 5 á 18 meses;
b. atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite, artrite encefalite caprina e mastite fornecido por Médico Veterinário;
c. atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção ao prognatismo, integridade do úbere e aprumos, fornecido por Zootecnista e/ou Médico Veterinário;

III – REPRODUTORES
Os financiamentos de reprodutores (Bodes), dar-se-ão segundo as condições:
a. os reprodutores devem ser registrados como P.O. ou Seleção Caprina
a. idade entre 12 á 36 meses;
a. atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, Epididimite ceratoconjuntivite e artrite encefalite caprina fornecido por Médico Veterinário;
a. atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, aptidão reprodutiva, conformação, dando especial atenção ao prognatismo e aprumos, fornecido por Zootecnista e/ou Médico Veterinário.