Texto: LEI Nº 10.882, DE 09 DE MAIO DE 2019. Autor: Deputado Wancley Carvalho
“Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no § 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo.” Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.