Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10882/2019
05/09/2019
05/10/2019
1
10/05/2019
10/05/2019

Ementa:Altera a Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Cassação da Inscrição Estadual
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.258/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.882, DE 09 DE MAIO DE 2019.
Autor: Deputado Wancley Carvalho

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 4º da Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no § 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


MENSAGEM Nº 84, DE 09 DE MAIO DE 2019.
. Publicada no DOE de 10.05.2019, p. 2.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2015, que “Altera a Lei nº 10.258, de 19 de janeiro de 2015, e dá outras providências”,aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de abril de 2019.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico mencionado no Parecer nº 334/SGACI/2019, o qual acompanho integralmente:

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2019.