Texto: PROTOCOLO ICMS 48, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 . Publicado no DOU de 23.08.2016, Seção 1, p. 9 e 10, pelo Despacho 139/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Revigorado até 31 de dezembro de 2021, pelo Protocolo ICMS 35/2020, Ficando convalidados os procedimentos relativos às operações praticados no período de 1º de julho de 2020 até a data da publicação do presente protocolo no Diário Oficial da União. . Prorrogado até 30.06.2019, pelo Protocolo ICMS 34/18. . Prorrogado até 30.06.2020, pelo Protocolo ICMS 24/19. . Prorrogado até 31.12.2023, pelo Protocolo ICMS 57/21. . Prorrogado até 31.12.2025, pelo Protocolo ICMS 34/23.
§ 1° A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e o respectivo DANFE deverá ser juntado à via da Nota Fiscal emitida pelo Produtor, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.
§ 2° O "VALOR DO ICMS" a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal emitida pelo Produtor, conforme o inciso III do caput da cláusula quinta. Cláusula sétima Fica atribuída a responsabilidade ao estabelecimento ABATEDOR pelo recolhimento do ICMS devido pelo PRODUTOR ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o imposto deverá ser destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula sexta e recolhido por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 2° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 3° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula nona O estabelecimento que descumprir o disposto neste protocolo ficará sujeito ao regime normal de tributação aplicável as operações de que trata este protocolo, não podendo fruir da suspensão prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes previstos no Anexo Único após a sua exclusão do referido anexo. Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2018. ANEXO ÚNICO