Texto: DECRETO Nº 768, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. . Publicado no DOE de 29.12.2020, p. 1, Edição Extra.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada: “Art. 749(...) (...) I - (revogado) II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: (...).” II - alterados o caput e o § 2° do artigo 751, com a redação assinalada: “Art. 751O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. (...)
§ 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.” III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado: “Art. 752(...)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.” IV -revogado o parágrafo único do artigo 753. V - acrescentado o artigo 755-A ao Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação: