Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
768/2020
12/29/2020
12/29/2020
1
29/12/2020
29/12/2020

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 768, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
. Publicado no DOE de 29.12.2020, p. 1, Edição Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 749(...)
(...)
I - (revogado)
II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter:
(...).”

II - alterados o caput e o § 2° do artigo 751, com a redação assinalada:
“Art. 751O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
(...)

§ 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.”

III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado:
“Art. 752(...)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.”

IV -revogado o parágrafo único do artigo 753.

V - acrescentado o artigo 755-A ao Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação:

“LIVRO I
(...)
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)

Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro 2020, 199° da Independência e 132° da República.