Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 13 DE JUNHO DE 2022 . Publicado no DOU de 14.06.2022, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 32/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses: a) seja pessoa física; b) não seja contribuinte do ICMS; c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.
II - o valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado: a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado; b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição; c) pela área do "stand" de venda.
Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o "caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores. Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2022.