Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2022
Publicação:14/06/2022
Ementa:Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Distrito Federal.
Assunto:Regime Especial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 13 DE JUNHO DE 2022
. Publicado no DOU de 14.06.2022, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 32/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de Brasília, DF.

Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira poderá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que poderá:

I - dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas seguintes hipóteses:
a) seja pessoa física;
b) não seja contribuinte do ICMS;
c) seja estabelecido ou domiciliado no exterior.

II - o valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
a) pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
b) pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
c) pela área do "stand" de venda.

Parágrafo único. Na hipótese do regime especial de que trata o "caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.

Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2022.