Texto: DECRETO N° 1.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 30.12.2021.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 54/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado do Convênio ICMS 54/2021, nos termos da Lei n° 11.443, de 2 de julho de 2021; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 118-A à Seção III do Capítulo XXI do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme a redação adiante assinalada:
§ 1° A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021)
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. ”
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021: Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo). 3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021: Lei n° 11.443/2021. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.