Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2023
Publicação:31/05/2023
Ementa:Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.
Assunto:Exposição ou Feira
Regime Especial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 30 DE MAIO DE 2023
. Publicado no DOU de 23.05.2023, Seção 1, p.197, pelo Despacho 33/23 do do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 372ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.

Cláusula segunda O regime especial de que trata a cláusula primeira deverá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
I - pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
II - pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
III - pela área do "stand" de venda.

§ 2º Na hipótese de o regime especial de que trata o "caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.

Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.