Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 30 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 23.05.2023, Seção 1, p.197, pelo Despacho 33/23 do do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 1º O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado: I - pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado; II - pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição; III - pela área do "stand" de venda.
§ 2º Na hipótese de o regime especial de que trata o "caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
Cláusula terceira O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.