Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10257
/2015
05/01/2015
06/01/2015
31
06/01/2015
06/01/2015
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
Assunto:
Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.257, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Art. 2º
A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da
Emenda Constitucional nº 19
, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.
Original assinado: Dep. Riva - Presidente