Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10305/2015
31/08/2015
08/09/2015
117
08/09/2015
08/09/2015

Ementa:Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos, na forma que especifica.
Assunto:Incentivo Fiscal
IPVA
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.305, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no caput deste artigo, de certificados de crédito.

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados.

§ 3º Anualmente, a Assembleia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita proveniente daquele tributo.

§ 4º Os certificados de que trata o § 1º do Art. 1º desta lei terão prazo de validade, para sua utilização, de 01(um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.

Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de agosto de 2015.
Original assinado: Dep. Guilherme Maluf - Presidente