Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2015
Publicação:22/05/2015
Ementa:Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS em operação com querosene de aviação, contendo até 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Querosene de aviação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42, DE 20 DE MAIO DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 86/15.
. Publicado no DOU de 22.05.15, Seção 1, p. 54, pelo Despacho 94/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 12.06.15, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 11/15.
. Alterado pelo Conv. ICMS 86/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado, até 31 de outubro de 2015, a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento, por distribuidora de combustíveis, de até 80.000 (oitenta mil) litros de combustível querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, para abastecimento de aeronaves de companhias aéreas nacionais, com partida do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre e destinadas ao aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no âmbito do Programa Fernando de Noronha Carbono Neutro, que visa a redução dos Gases do Efeito Estufa - GEE. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/15)Parágrafo único. O combustível objeto da autorização encontra-se especificado na Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63, de 05 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.