Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2017
Publicação:24/03/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica.
Assunto:Obrigação Acessória
Dispensa de acréscimos legais
Crédito Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE MARÇO DE 2017
. Publicado no DOU de 24.03.2017, Seção 1, p. 93, pelo Despacho 42/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.04.2017, p. 43, pelo Ato Declaratório 6/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, para aqueles contribuintes que deixaram de enviar no prazo regulamentar, ou que enviaram em desacordo com a legislação, arquivos digitais previstos na legislação estadual, relativos aos fatos geradores ocorridos no período janeiro de 2016 a março de 2017.

Parágrafo único. A redução prevista no caput será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração.

Cláusula segunda A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.