Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10453/2016
20/10/2016
20/10/2016
5
20/10/2016
20/10/2016

Ementa:Altera dispositivo da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou: - Altera a Lei 7.958/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.453, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Autor: Deputado Max Russi

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pelas Leis nºs 8.431/2005, 8.607/2006 e 9.932/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade induzir o desenvolvimento industrial do Estado por meio de investimentos adicionais na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º, o inciso III do art. 6º-A e os incisos V, VII e VIII do art. 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.