Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:3
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.
Assunto:GNRE-MT
Mútua Colaboração
Portal GNRE ONLINE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 75/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA
A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este Termo, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, de 4 de abril de 2019, conforme previsão constante da sua cláusula décima, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º da cláusula quarta:

"§ 5º Os ESTADOS poderão solicitar revisão da reclassificação descrita no inciso II do § 4º, quando julgarem que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema "GNRE ONLINE", ficando a cargo do SubGT Gestão do Programa GNRE a decisão sobre a procedência do pedido.";

II - o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA):

"ANEXO I
TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

FaixaVolume Anual de Emissão de GNRE (em mil)UFValor de Ressarcimento Trimestral/UF (em R$)
1Até 250AC, AP, RR788,68
2Acima de 250 até 500AM, RO1.577,37
3Acima de 500 até 1.000PB, PI, RN, SE, TO3.154,73
4Acima de 1.000 até 1.500AL, CE, DF, MS, PA4.732,10
5Acima de 1.500 até 2.000GO, MT, PE6.309,46
6Acima de 2.000 até 3.000BA, SC9.464,19
7Acima de 3.000 até 4.500MA, PR14.196,29
8Acima de 4.500 até 6.000RS, RJ18.928,38
9Acima de 6.000 até 8.000MG25.237,84

* De acordo com os volumes medidos de abril de 2019 a março de 2020. (Fonte: Sefaz/PE)".

CLÁUSULA TERCEIRA
Ficam acrescidos os incisos III e IV ao § 4º da cláusula quarta do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, com as seguintes redações:

"III - na hipótese em que uma unidade da Federação venha a aderir a este Convênio após o início de sua vigência, a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas, de que trata o inciso II deste parágrafo, será efetuada com base nas guias emitidas como GNRE no sistema da própria Unidade da Federação, entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano da adesão, salvo se a UF não tiver documento de arrecadação equivalente à GNRE, quando será utilizado o quantitativo de documentos emitidos para pagamento de ICMS por contribuintes não inscritos na mesma;
IV - na hipótese do inciso III, caso a unidade da Federação não tenha utilizado o Portal GNRE em todo o período previsto no inciso II, a quantidade anual de documentos será calculada pela média do número de guias emitidas nos meses de utilização do Portal multiplicada por 12.".

CLÁUSULA QUARTA
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

RENATA LARISSA SILVESTRE
Substituta