Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2022-SARP/SEFAZ
CONSIDERANDO que a anulação dos lançamentos tributários com base nos Regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, se dá sempre em razão de pedido do próprio contribuinte que alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais regimes;
CONSIDERANDO que nos casos em que há anulação do crédito tributário, a PGE remete a decisão para a SEFAZ para que seja procedido novo lançamento do imposto com base no regime de apuração normal do ICMS;
CONSIDERANDO que o regime de Estimativa Simplificada e suas variantes era opcional, podendo o contribuinte não aceitá-lo e que nesses casos caberia ao contribuinte apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, que é a regra geral de lançamento do ICMS, previsto no artigo 150 do CTN, no qual fica atribuído ao sujeito passivo o dever de apurar e recolher o imposto sem qualquer atuação do fisco na forma, limites e condições previstos na legislação tributária;
CONSIDERANDO que o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe sobre a forma como deve ser feita a apuração normal do ICMS;
CONSIDERANDO que a remissão e anistia, bem como a reinstituição dos benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado previstos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, não se aplica aos contribuintes que não cumpriram as condicionantes estabelecidas nos artigos 4°, 5°, 5°-A e 6° da referida Lei Complementar, bem como o Decreto n° 274/2019;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, em seus artigos 39 a 42, adotou o Regime de Apuração Normal do ICMS, revogando a aplicação dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, a partir de 1° de janeiro de 2020, conforme disposto na alínea a do inciso XV do artigo 59 da referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que em virtude da mudança de regime de tributação do ICMS, o artigo 54 da Lei Complementar n° 631/2019, autorizou o aproveitamento de crédito de ICMS sobre os estoques de mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado existentes nos estabelecimentos em 31/12/2019;
CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto n° 70, de 20 de março de 2019, autoriza ao Serviço de Fiscalização expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade;
Parágrafo único As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos contribuintes que eram optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional no período a que se refere o desenquadramento previsto no artigo 4° deste Ato.
§ 1° O desenquadramento se dará após o recebimento de comunicação formal por parte da PGE à SEFAZ de que houve a anulação dos créditos tributários e será em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte (Matriz e filiais).
§ 2° O desenquadramento retroagirá seus efeitos à data do enquadramento no referido regime.
§ 3° A partir do período em que o desenquadramento produzir efeito, o contribuinte deverá realizar a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime normal, respeitado o prazo decadencial, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS.
§ 4° Efetuado o desenquadramento, na forma prevista neste artigo, a CCAT informará o ocorrido à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, à Coordenadoria de Conta Corrente - CCCR e à Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública - CRRR, ambas da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP e à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT.
§ 1° Para fins da apuração normal do ICMS, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte poderá utilizar como crédito do ICMS: I - o valor do ICMS anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria que permaneceu em estoque na data do desenquadramento, observado o disposto nos artigos 103 a 112 do Regulamento do ICMS; II - o valor do ICMS anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, observado o disposto nos artigos 103 a 112 do Regulamento do ICMS, exceto aquela que permaneceu em estoque em 31/12/2019; III - o valor do ICMS efetivamente recolhido a título de antecipação sobre as saídas tributadas, na forma disposta nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° deste artigo.
§ 2° Em relação ao período (mês/ano) em que o desenquadramento produzir efeito até 31 de dezembro de 2019, o contribuinte poderá utilizar como crédito os lançamentos tributários com base nos Regimes de Estimativa Simplificado, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, desde que efetivamente recolhidos e respeitadas as demais condições impostas pela legislação tributária, inclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Para utilização dos créditos de que trata o § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar na EFD retificada do primeiro mês em que o desenquadramento produzir efeito, respeitado o prazo decadencial, a relação dos documentos de arrecadação informada pela SUCOM, na forma disposta no § 6° deste artigo, com os respectivos valores relativos aos impostos com base nos Regimes de Estimativa Simplificado, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito.
§ 4° O valor total dos créditos de trata o § 2° deste artigo deverá ser apropriado no Registro 1200 da EFD com o código MT091502.
§ 5° A utilização dos créditos será feita informando o código MT021502 no Registro E111 da EFD, com o detalhamento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3° informados nos respectivos registros E112.
§ 6° Para fins do disposto no § 3° deste artigo, a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP encaminhará à SUCOM a relação de documentos de arrecadação efetivamente recolhidos que poderão ser utilizados como créditos do imposto, para que seja oficialmente informada ao contribuinte.
§ 7° Quando da geração da relação de documentos de arrecadação na forma disposta no § 6° deste artigo, a CRRR/SUIRP efetuará a marcação dos respectivos documentos, inclusive aqueles que porventura constarem como “não utilizados” no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, para evitar futuros deferimentos de processos de repetição de indébito ou de alteração de código de receita ou período de referência.
Parágrafo único Na revisão de ofício do lançamento tributário realizada na SUFIS deverão ser observadas as ações desenvolvidas pela SUCOM, na forma prevista nos artigos 3° e 4° desta Instrução Normativa.