Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2015
Publicação:06/11/2015
Ementa:Altera o Convênio 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.
Assunto:Crédito Presumido
Programa Luz para Todos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 26 pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;
II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.