Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2022
Publicação:08/04/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 73, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Alagoas fica incluído nas disposições dos incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38/12 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda:
" I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.";

II – o Anexo I:

"ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.