Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
765/2024
03/01/2024
03/01/2024
3
01/03/2024
vide art. 72

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 765, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 01.03.2024, p. 3.
. Vide Instrução Normativa SAOR/SEFAZ n° 001/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E METAS DA EXECUÇÃO

Art. Para a execução do orçamento do Exercício de 2024, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, a Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2024), a Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024), e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.

§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2024, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas:
I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;
II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496/97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97- STN/COAFI, de 1997.
III - manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;
IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;
V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.

§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2024.

§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente:
I - mensalmente, a realização das receitas públicas estaduais discriminada por unidade orçamentária - UO e por fonte de recurso;
II - bimestralmente, a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.

Art. Compete à SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024) e na Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e caso haja risco de descumprimento de alguma delas indicar as providências necessárias para o saneamento.

SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO

Art. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2024 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);
II - conferência, pelas unidades orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no Sistema Fiplan, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);
III - carga do orçamento no Sistema Fiplan pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro e cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e a efetiva disponibilidade de caixa.

§2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário.

Art. Cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação financeira, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as disposições contidas neste decreto;
II - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Sistema Fiplan;
III - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo na Conta Corrente Orçamentária (CCO) não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil;
IV - em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório.

Art. Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.

Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.

Art. É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);
III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;
IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 42 deste Decreto;
V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;
VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso;
VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações.

Art. As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:
I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;
II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019;
III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.

Art. As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados.
§ 1º A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará o bloqueio de execução da unidade no Sistema Fiplan.

Art. 10 É responsabilidade das unidades orçamentárias garantir que a execução de despesa decorrente de crédito orçamentário por superávit financeiro seja dotada do devido lastro financeiro.

Parágrafo único. A unidade orçamentária deverá definir, no momento de criação do empenho, a conta corrente (CBA) com a disponibilidade financeira que será alterada para o identificador 2, sob pena de ter que fazer o estorno da execução sem lastro.

Art. 11 Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o dia 28 de cada mês conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf.

Art. 12 É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL

Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, poderá adotar ciclos orçamentários especiais com o objetivo de desenvolver e implantar o Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP, visando compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do Estado.

Art. 14 A programação orçamentária e o desempenho da execução, em cada ciclo orçamentário especial, serão avaliados para que possam atingir os resultados em consonância com a categorização do orçamento e a ordem de priorização da alocação dos recursos orçamentários.

§ 1º A avaliação periódica será realizada por equipe técnica formada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será constituída por meio de portaria

§ 2º As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 15 Na hipótese de frustração da realização da receita, conforme avaliação bimestral, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, através de ato normativo próprio, adotar procedimento de contingenciamento para fins de ajustar a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação das unidades orçamentárias nas respectivas fontes de recursos.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (Lei nº 12.299/2023 (LDO 2024).

§ 3° O ato normativo previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).

§ 4º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ emitirá comunicado para a unidade orçamentária acerca dos valores que deverão ser contingenciados e concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento, sob pena de aplicação de medida cautelar mediante o bloqueio da sua execução orçamentária caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação.

Art. 16 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 17 Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2024, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).

SEÇÃO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 18 Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.

Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.

Art. 19 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às emendas parlamentares.

Art. 20 A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Fiplan, pela unidade orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da alocação inicial, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação, conforme disposição contida no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).

§ 1º A alteração da região de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.

§ 2º A regionalização das despesas relacionadas às emendas parlamentares impositivas poderão, a pedido do autor, ser alteradas ou incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput.

Art. 21 As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput também disporá sobre os procedimentos a serem observados para as alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região.

Art. 22 As solicitações de abertura de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.

§ 1º Para alterações orçamentárias de convênios e instrumentos congêneres:
I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;
II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON;
III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário.

§ 2º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.

§ 3º Os pedidos de créditos adicionais decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária devem estar acompanhados de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.

Art. 23 Nas hipóteses de solicitações de abertura de alterações orçamentárias para os casos de superávit financeiro, deverão ser encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, e deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa descrita no artigo 21.

Art. 24 A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

§ 1º Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo anterior será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via Sistema Fiplan, observando-se a fonte de recursos.

§ 2º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR demonstrando o superávit apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso.

§ 3º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.

§ 4º O limite para abertura do crédito adicional atenderá à disponibilidade financeira apurada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitam ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

§ 6º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.

§ 7º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.

§ 8º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar, deverão ser formalizadas até a data de publicação do decreto de encerramento de exercício.

Art. 25 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 26 O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 1° O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.

§ 2° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

Art. 27 Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação;
II - transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 28 O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais de execução obrigatória.

Parágrafo único. A execução das emendas parlamentares será regulamentada em ato normativo específico que disporá sobre a execução orçamentária e financeira.

Art. 29 Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários deverão anexar no pedido que será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ pelo Sistema Fiplan cópia do processo do SIGADOC que contém o ofício do parlamentar solicitando a alteração da emenda de sua autoria.

Art. 30 As alterações referentes às emendas parlamentares destinadas a ações e serviços públicos de saúde indicadas pela fonte vinculada (1.500.1002) não poderão ser destinadas para outras finalidades neste exercício.

SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS VIA DESTAQUE

Art. 31 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) vedação à alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas das ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura à inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso, e respeitados os limites da programação financeira.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.

§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 32 Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais.

Art. 33 As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2024, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.

§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar.

Art. 34 O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.

§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.

§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 42 deste Decreto.

§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

SEÇÃO II
DOS LIMITES DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 35 A execução financeira será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do mês correspondente e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.

Art. 36 Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 42 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.

Art. 37 Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.

SEÇÃO III
DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 38 Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 12.421, de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e que tenha impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.

§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.

§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.

Art. 39 As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.

Art. 40 A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto.

Art. 41 Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:
I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;
II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e
III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 42 A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - repasse dos duodécimos aos poderes;
III - precatórios;
IV - pagamento da dívida pública;
V - pagamento da folha de pessoal;
VI - obrigações tributárias e previdenciárias;
VII - tarifas de serviços públicos;
VIII - demais despesas da unidade.

§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.

§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2024.

SEÇÃO V
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 43 O titular da pasta e o ordenador de despesa deverão seguir as regras dispostas nos artigos 341 a 346 do Decreto n.º 1.525, de 2022, quanto à observância da ordem cronológica de pagamento de despesas do respectivo exercício financeiro.

Art. 44 Todas as liquidações do exercício entrarão na fila de ordem cronológica de pagamentos a que se refere o artigo anterior, de acordo com a respectiva data e hora do cadastro da liquidação.

Parágrafo único. Os restos a pagar do exercício de 2023 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica que também seguirá os requisitos do caput.

Art. 45 Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2023 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525, de 2022.

Art. 46 A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.


SEÇÃO VI
DA INSTRUMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS

Art. 47 Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.

§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;
II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias.

Art. 48 A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais:
I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;
III - transferências financeiras para o o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV - pagamentos de restos a pagar de unidades orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.

Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.

Art. 49 Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:
I - pagamento de Dívida Pública;
II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.

SEÇÃO VII
DA ANTECIPAÇÃO DE FLOAT DE ORDEM BANCÁRIA

Art. 50 A antecipação de float de ordem bancária será permitida apenas nas seguintes hipóteses
I - para pagamentos de fatura com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;
II - pagamentos de encargos e dívida pública;
III - para cumprimento de ordens judiciais;
IV - pagamento de salário por meio do documento OBF;
V - pagamento de outras despesas não elencadas nos incisos anteriores, em casos excepcionais, devidamente justificado pelos Responsáveis Legais da Unidade Gestora, via e-mail encaminhado aos Responsáveis Legais do Estado e autorizado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.

SEÇÃO VIII
DO PRAZO DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS

Art. 51 Os registros de documentos bancários deverão ser registrados, no Sistema Fiplan, pelas Unidades Gestoras até às 17h do dia do registro, com no mínimo, dois dias úteis de antecedência ao vencimento do pagamento.

§ 1º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.

§ 2º São documentos bancários emitidos pelo Sistema Fiplan:
I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR);
II - Nota de Ordem Bancária (NOB);
III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX);
IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF);
V - Pagamentos agrupados (PAC).

§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.

SEÇÃO IX
DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO FINANCEIRA DAS CONTAS DO ESTADO

Art. 52 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, na falta de disposição normativa ou convenial específica, definirá em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.

Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

SEÇÃO X
DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 53 A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema Fiplan/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.

§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2024, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.

§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.

§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.

Art. 54 Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.

§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.

§ 2° Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.

§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.

Art. 55 É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da unidade orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

SEÇÃO XI
DOS CONVÊNIOS

Art. 56 Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.

§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.

§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.

§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.

SEÇÃO XII
DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA

Art. 57 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
SEÇÃO XIII
DA REVERSÃO

Art. 58 Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 59 Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.
SEÇÃO XIV
DO REGISTRO DE RECEITAS

Art. 60 O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
SEÇÃO XV
DO DUODÉCIMO DOS PODERES

Art. 61 O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de frustração de receita na fonte 1.759.0000 - Recursos vinculados a fundos, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ficará autorizada a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários para cumprir os valores de duodécimo previstos na lei orçamentária.

CAPÍTULO VI
DO REGIME CAUTELAR

Art. 62 Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e/ou unidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - não regularizar NEX ou GCV por mais de 03 (três) dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 42 deste Decreto;
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV;
VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);
VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;
IX - não realizar mensalmente os registros de provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis e os demais registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN n.º 548/2015.
X - não compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei n.4320/1964 e da Lei n. 6404/1976;
XI - deixar de regularizar mensalmente as pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan nos termos previstos no artigo 9º deste Decreto;
XII - não transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.
XIII - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Aquisições Governamentais SIAG-C nas licitações e contratações públicas;
XIV - não realizar os registros de execução dos contratos administrativos no sistema SIAG-C;
XV - descumprir o prazo de entrega ao Órgão Central de Patrimônio e Serviços, do inventário anual de bens de consumo, bens móveis permanentes, bens intangíveis e bens imóveis;
XVI - deixar de cumprir os prazos de eliminação dos documentos físicos, previstos na Instrução Normativa nº 003/2023/SEPLAG;
XVII - não atualizar a carta de serviços ao usuário, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto Estadual nº 797, de 22 de janeiro de 2021;
XVIII - não atualizar o Manual Técnico de Processo e Procedimentos e Indicadores de Processos, conforme Decreto Estadual nº 1.375, de 07 de março de 2018;
XIX - não atender aos prazos instituídos para elaboração e atualização das peças de planejamento do Estado (PPA e PTA);
XX - não atender aos prazos de avaliação das políticas públicas na elaboração do Relatório de Ação Governamental (RAG);
XXI - não manter atualizado o Regimento Interno conforme prazo definido em legislação, em especial, após mudanças na estrutura organizacional;
XXII - não entregar os indicadores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), segundo sua área de atuação, conforme Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022;
XXIII - não entregar o Plano Anual de Aquisição de Tecnologia da Informação (TI), conforme Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022;
XXIV - não atender ao disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital;
XXV - deixar de atender tempestivamente as solicitações de procedimentos ou informações, provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
XXVI - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria Adjunta de Orçamento - SAOR/SEFAZ;
XXVII - outras hipóteses manifestamente relevantes autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:
I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ;
II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;
III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ;
IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ; e
V - para hipótese descrita no inciso XXVI será a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ
VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVII a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.

§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.

§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:
I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;
II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;
III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados considerando o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 63 Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.


CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 64 Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;
II - precatórios: até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

Art. 65 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar, juntamente com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - quadrimestralmente:
a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019;
c) receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT, prevista disposto no inciso I do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações;
d) relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.
II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual n.º 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.

§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 67 Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2024, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 68 Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974, de 25 de outubro de 2013.

Art. 69 Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.

Art. 70 As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, desde que devidamente justificado.

Art. 71 Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme a natureza.

Art. 72 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2024 (data de publicação da LOA 2024).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

BASÍLIO BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO I - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO
ANEXO I - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.pdf

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO II - Demonstrativo das Metas Bimestrais da Receita Estadual.pdf

ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO
ANEXO III - Demonstrativo do Superávit Financeiro.pdf