Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2019
07/11/2019
07/12/2019
15
12/07/2019
v. art. 2°

Ementa:Altera o Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.420/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 169 , DE 11 DE JULHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que faculta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em casos específicos, autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o exarado na Resolução n° 17, de 19 de dezembro de 2018, da Presidente do CONFAZ (DOU de 20/12/2018), que materializa a autorização concedida pelo citado Colegiado ao Estado do Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, da relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constante no Anexo Único daquela Resolução;

CONSIDERANDO que a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE/2018, com a finalidade inventariar as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos pelo Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, identificou a necessidade de se ajustar a relação publicada em anexo ao Decreto n° 1.420/2018, a fim de nela ser observado, exclusivamente, o arrolamento de ato normativo que se enquadre na definição prevista no inciso I do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 1.420, de 28 de março 2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar(federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes ajustes:
I - alterados os itens 2, 54, 55, 78, 85 e 86;
II - excluídos os itens 20, 83, 84, 112, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e os subitens 138.1, 138.2, 138.3, 138.4 e 138.5;
III - incluídos os itens 139, 140, 141, 142 e os subitens 142.1, 142.2 e 142.3.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 28 de março de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.






ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 169, DE 11 DE julho DE 2019.
“ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 1.420 DE 28 DE MARÇO DE 2018

APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS, CONFORME MODELO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/2017, RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, INSTITUÍDOS POR LEGISLAÇÃO PUBLICADA ATÉ 8 DE AGOSTO DE 2017, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA "G" DO INCISO XII DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIDADE FEDERADA (1): MATO GROSSO
ITEM (2)ATOS (3)NÚMERO (4)EMENTA OU ASSUNTO (5)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)TERMO INICIAL (8)OBSERVAÇÕES (9)
(...)
2(...)8.631/2006(...)1) § 1° do art. 5°-A, da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06 como parágrafo único e renumerado para § 1° pela Lei n° 8.779/07.29/12/20061°/01/2007
(...)
20(Excluído)
(...)
54(...)(...)(...)(...)(...)(...)O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense, sendo mantidas as demais condições.
55(...)(...)(...)(...)(...)(...)O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense,sendo mantidas as demais condições.
(...)
78(...)(...)(...)(...)(...)(...)O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado à mercadoria produzida a partir de cana-de-açúcarde produção mato-grossense e ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense, sendo mantidas as demais condições.
(...)
83(Excluído)
84(Excluído)
85(...)(...)(...)(...)(...)(...)O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado).
86(...)(...)(...)(...)(...)(...)O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado).
(...)
112(Excluído)
(...)
133(Excluído)
134(Excluído)
135(Excluído)
136(Excluído)
137(Excluído)
138(Excluído)
138.1(Excluído)
138.2(Excluído)
138.3(Excluído)
138.4(Excluído)
138.5(Excluído)
139Decreto2.212/2014Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.20/03/20141°/08/2014
140Decreto2.212/2014Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.20/03/20141°/08/2014
141Lei8.059/2003As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;
2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.
29/12/200329/12/2003Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.
142Lei8.672/2007Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07.06/07/200706/07/2007Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.
Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.
142.1Lei8.732/2007Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.1) Art. 8° da Lei 8.732/07.26/10/200726/10/2007
142.2Lei9.353/2010Alterou ocaput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.1) Lei n° 9.353/2010.10/05/201010/05/2010
142.3Lei9.549/2011Alterou o caputdo art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação.1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.08/06/2011
08/06/2011