Texto: DECRETO N° 169 , DE 11 DE JULHO DE 2019.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que faculta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em casos específicos, autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o exarado na Resolução n° 17, de 19 de dezembro de 2018, da Presidente do CONFAZ (DOU de 20/12/2018), que materializa a autorização concedida pelo citado Colegiado ao Estado do Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, da relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constante no Anexo Único daquela Resolução;
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE/2018, com a finalidade inventariar as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos pelo Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, identificou a necessidade de se ajustar a relação publicada em anexo ao Decreto n° 1.420/2018, a fim de nela ser observado, exclusivamente, o arrolamento de ato normativo que se enquadre na definição prevista no inciso I do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017; D E C R E T A: Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 1.420, de 28 de março 2018, que divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar(federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências, passa a vigorar com os seguintes ajustes: I - alterados os itens 2, 54, 55, 78, 85 e 86; II - excluídos os itens 20, 83, 84, 112, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e os subitens 138.1, 138.2, 138.3, 138.4 e 138.5; III - incluídos os itens 139, 140, 141, 142 e os subitens 142.1, 142.2 e 142.3. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 28 de março de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.