Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/2018
Publicação:07/10/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Assunto:Substituição Tributária
Portal Nacional da Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 69/18, DE 5 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.18, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.18, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:

"§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas:
I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;
II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.

§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.

§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível paradownload no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.

§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.".

Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICMS 18/17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.