Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11490/2021
26/08/2021
27/08/2021
1
27/08/2021
27/08/2021

Ementa:Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para dispor sobre a alíquota para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa local, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou do seu cônjuge.
Assunto:Lei IPVA
Gás Natural Veicular
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.490, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
Autores: Deputados Wilson Santos e Xuxu Dal Molin

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. (...)
(...)

§ Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de que trata o caput deste artigo de veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge.

§ Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge."

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.