Texto: PORTARIA N° 037/2020-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, a definição dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação, de que trata o mencionado artigo 1°; R E S O L V E: Art. 1° Ficam passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante arrolados: I - 5510-8/01 - Hotéis; II - 5510-8/02 - Apart-hotéis; III - 5510-8/03 - Motéis; IV - 5611-2/01 - Restaurantes e similares; V - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; VI - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; VII - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VIII - 5612-1/00 - Serviços ambulantes de alimentação.
Parágrafo único O contribuinte interessado pela opção de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto na Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16 de dezembro de 2019 (DOE de 20/12/2019), que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR e dá outras providências. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2020.