Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:229
Complemento:/2021
Publicação:20/12/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
Assunto:Programa ICMS Personalizado
Isenção
ICMS
Aquisições


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 20.12.2021, Seção 1, p. 170, pelo Despacho 88/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2022, Seção 1, p. 11., pelo Ato Declaratório 01/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 177/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa "ICMS Personalizado".";

II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina.";

III - da cláusula terceira
a) o "caput":
"Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.";

II - a alínea "a" do inciso II do parágrafo único:
"a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;";

IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.