Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2016
10/03/2016
08/06/2016
21
10/03/2016
10/03/2016

Ementa:Institui o Regimento Interno do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - CSCI, e dá outras providências.
Assunto:Regimento Interno
Controladoria Geral do Estado - CGE
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - CSCI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2016
. Regimento Interno alterado pela Emenda Regimental 01/18, publicada no DOE de 09.04.2018, p. 8 e 9, ao final reproduzida.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, aqui denominado CSCI, é órgão de decisão colegiada vinculado à Controladoria-Geral do Estado, tendo como atribuições a promoção de políticas e diretrizes que visem o fortalecimento do Sistema de Controle Interno por meio de análises, proposições e cumprimento das competências contidas na Lei Complementar nº 198/2004 e Lei Complementar nº 550/2014. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)


Seção II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por: (Nova redação dada ao artigo 2º cf. Emenda Regimental 01/18)
I - membros natos, divididos em:
a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado;
II - membros eleitos, escolhidos por seus pares por meio de voto direto e secreto, sendo:
a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea 'b' do inciso I deste artigo;
b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea 'a' deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.

Parágrafo único. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos.

Art. 3º A eleição de Conselheiros será realizada a cada dois anos, no período que compreende o 1º dia do mês de maio e o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês, podendo se candidatar qualquer dos Auditores do Estado, desde que em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado e que não tenham instaurados em seu desfavor processos administrativos disciplinares e que estejam em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.(Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º O Edital de Eleição será publicado pelo Conselho, após regular aprovação pelo colegiado, designando desde então a Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, que receberá as inscrições dos candidatos, conduzirá a eleição e publicará o resultado.

§ 2º A Comissão Eleitoral poderá elaborar emendas ao regimento da eleição, obedecidas às linhas gerais determinadas pelo CSCI, e do resultado da votação dará ampla publicidade.

§ 3º Tendo em vista o quantitativo determinado no artigo 2º, serão nomeados como Conselheiros os Auditores mais bem votados, sendo considerados titulares, conforme previsto na alínea 'a' do inciso II do artigo 2º, que serão desde logo empossados, e suplentes, conforme previsto na alínea 'b' do inciso II do artigo 2º, de acordo com a ordem de classificação. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 4º Não será dada posse ao Conselheiro eleito que até a data da reunião de que trata o art. 5º deste regimento tenha processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor e que esteja em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)

Art. 4°(revogado) (Revogado cf. Emenda Regimental 01/18)
Art. 5°(revogado) (Revogado cf. Emenda Regimental 01/18)

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 6º São órgãos do Conselho do Sistema de Controle Interno:
I - Presidência.
II - Conselheiros.
III - Secretaria Executiva.

Seção I
DA PRESIDÊNCIA

Art. 7° O Conselho é presidido pelo Secretário Controlador-Geral do Estado ou por seu substituto legal, nas faltas e impedimentos temporários (art. 9º LC 550, de 27/11/2014).

Parágrafo único Nas ausências justificadas o Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos, que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como designará os revisores da respectiva matéria.

Art. 8º São atribuições da Presidência do Conselho:
I - verificar, no início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum nos termos do art. 21, caput, e do parágrafo 3º desse mesmo artigo. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

II - convocar para as reuniões os Conselheiros suplentes, em caso de ausências justificadas, registrando a ocorrência na ata dos trabalhos.
III - convocar as reuniões extraordinárias e coordenar os trabalhos, comunicando a pauta aos demais Conselheiros com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
III - permitir, consultados os demais conselheiros, a presença de convidados nas reuniões do Conselho.
IV - dar o devido encaminhamento das deliberações do Conselho, de acordo com as decisões do colegiado.
V - receber, despachar, e encaminhar as correspondências, os papéis e expedientes endereçados ao Conselho.
VI - representar o Conselho em atos ou solenidades para os quais tenha sido convidado, podendo designar um representante protocolar, escolhido entre os demais membros.
VII - convocar as Câmaras Técnicas de que trata o art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 550/2014, sempre que necessário e de acordo com a pauta de trabalhos do Conselho.

Seção II
DOS CONSELHEIROS

Art. 9º. Durante as sessões o Conselheiro pode votar apenas uma vez a matéria da pauta, e deverá declarar-se impedido quando o objeto ou o processo em votação seja de seu interesse particular. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)


Art. 10. O membro do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem o dever de:
I - comparecer às sessões ordinárias mensais, que se realizarão as quintas-feiras, por convocação da Presidência, ou extraordinariamente sempre que necessário.
II - exercer as atribuições e relatorias para os quais tenha sido nomeado ou designado.
III - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
IV - velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do Conselho do Sistema de Controle Interno e da carreira de Auditor do Estado.
V - levar a conhecimento do Conselho fato que seja considerado pertinente com a atuação institucional da Controladoria-Geral do Estado.
VI - não reter, além do prazo regimental, os processos que lhe forem entregues em vista com carga.
VII - declarar impedimentos, suspeição e incompatibilidades que esteja sujeito, ainda que de foro íntimo.
VIII - despachar nos prazos legais os expedientes que lhe forem dirigidos, inclusive os processos nos quais seja relator ou revisor.
IX - elaborar e assinar as decisões tomadas pelo Conselho nas quais tenha atuado como relator ou revisor.
X - assinar as atas das reuniões as quais tenha comparecido, depois de aprovada pelo Conselho.
XI - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia.
XII - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho e à observância de seu Regimento Interno.

Art. 11. O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de 02 (dois) anos, com início em 1° de junho do ano da eleição, sendo permitida uma única recondução, por mais 02 (dois) anos.

Parágrafo único A sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de junho em que tenha ocorrido a eleição.

Art. 12. É vedado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias, cessão ou renúncia. (Nova redação dada ao artigo 12 cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º As razões das ausências definidas no caput poderão ser apresentadas verbalmente pelo Conselheiro titular ao Presidente ou à Secretaria Executiva do Conselho, todavia o registro deverá constar na ata da reunião do Conselho, para os fins de regular a substituição.

§ 2º Os Conselheiros eleitos serão substituídos pelos suplentes.

§ 3º O Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como os revisores da respectiva matéria.

§ 4º Os Secretários Adjuntos serão substituídos pelos servidores nomeados temporariamente para a função pelo Secretário Controlador-Geral.

§ 5º É razão de impedimento, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer, a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos Conselheiros bem como tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.


Seção III
DAS PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS

Art. 13. São prerrogativas dos Conselheiros do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I - se manifestar oralmente ou por escrito sobre todos os temas levados a análise do Conselho.
II - pedir vista dos processos em julgamento sempre que tiver dúvida razoável sobre o assunto em debate, se obrigando a restituir os autos na sessão ordinária seguinte, com ou sem manifestação em separado.
III - votar nas matérias que constam da pauta, pedir vista de processos em votação, examinarem, solicitar informações, e providenciar a instrução de matéria sob exame do Conselho.
IV - fazer constar na ata sua declaração de voto ou seu posicionamento a propósito de questões discutidas ou decididas no Conselho.
V - requerer a convocação de sessões extraordinárias, sempre que necessário, desde que o pedido seja subscrito por pelo menos 04 (quatro) Conselheiros.
VI - acesso imediato e irrestrito a registros, pessoal, informações, propriedades e dependências físicas da Controladoria-Geral do Estado, necessários à realização das ações institucionais.
VII - requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades, os documentos e informações necessárias à realização de suas ações, que deverão ser prestadas, com obrigatoriedade, de forma tempestiva e completa.
VIII - requerer o apoio dos demais servidores para subsidiar os relatórios e pareceres de processos em julgamento e votação pelo Conselho.
IX - apresentar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho.
X - elaborar estudos e pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisões do Conselho.
XI - requerer os estudos das Câmaras Técnicas de que trata o art. 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 550/2014, sempre que necessário, de acordo com a necessidade e a complexidade do tema em apreciação pelo Conselho.
XII - encaminhar à Secretaria Executiva, para obrigatória inclusão na pauta das sessões ordinárias e extraordinárias, as matérias e sugestões que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14. Para o exercício das funções institucionais do Conselho do Sistema de Controle Interno, o Secretário Controlador-Geral nomeará, dentre os integrantes da carreira de Auditor do Estado, servidor para coordenar a Secretaria Executiva. (Nova redação dada ao artigo 14 cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º A Secretaria Executiva contará com auxílio de servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que ficará sob a orientação, disciplina e supervisão direta do titular da secretaria.

§ 2º Aplica-se a Secretaria Executiva os dispositivos contidos no artigo 12.


Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por Auditor do Estado em efetivo exercício, de livre escolha do Presidente do Conselho, e desempenhará a função sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

Parágrafo único O secretário pode se manifestar nas sessões sobre as matérias em discussão, todavia não terá direito a voto.

Art. 16. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - convocar os membros do CSCI para as reuniões nos termos do art. 17. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)

II - preparar pauta das reuniões, nela incluindo as matérias que lhe forem remetidas pelos Conselheiros, divulgando a todos os membros do CSCI com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)III - assessorar o Conselho nas demandas e processos que assim o exigir. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)IV - coordenar os serviços da Secretaria Executiva. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)V - secretariar as reuniões e sessões deliberativas do CSCI, redigindo as atas, lendo-as em sessão, caso não tenham sido distribuídas cópias aos Conselheiros. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)VI - assinar as correspondências, não compreendidas na competência do Presidente. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)VII - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas pelo Regimento, ou por decisão do Conselho. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)VIII - providenciar registro e publicação dos Atos, Resoluções e Recomendações aprovados pelo CSCI, no site institucional e portal da Controladoria Geral do Estado. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)IX - remeter aos Conselheiros, por meio eletrônico oficial da CGE/MT, cópia digital da ata das reuniões em até no máximo em 03 (três) dias úteis após sua realização. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º Serão registradas nas atas as deliberações do Conselho e as manifestações do Conselheiro, quando requeridas pelo mesmo. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 2º A Secretária Executiva encaminhará a ata da sessão anterior aos Conselheiros presentes na reunião, recebendo sugestões para sua alteração em até 03 (três) dias úteis. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)


CAPÍTULO III
DAS SESSÕES E DAS DECISÕES

Seção I
DAS REUNIÕES

Art. 17. O Conselho do Sistema de Controle Interno se reunirá mensalmente para apreciar as matérias de sua competência, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)

I - ordinariamente, preferencialmente na primeira quinta-feira do mês, com convocação prévia de 5 (cinco) dias úteis;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação feita pelo Presidente, ou de proposta subscrita pela maioria dos membros, obedecida o prazo mínimo 24 (vinte e quatro) horas entre o requerimento e a data da reunião.

Parágrafo único As convocações das reuniões e as pautas, com a respectiva documentação, serão encaminhadas pela Secretaria aos Conselheiros, em formato impresso ou por email.

Art. 18. A primeira reunião ordinária após a eleição dos Conselheiros, nos termos do art. 3º, será realizada na primeira quinta-feira útil do mês de junho do ano em que se inicia o mandato. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º As reuniões ordinárias seguintes ocorrerão sempre nas primeiras quintas-feiras do mês, preferencialmente.

§ 2º Da ordem do dia da primeira reunião ordinária constará obrigatoriamente:
I - a escolha do Representante da Secretaria Executiva do Conselho e de seu substituto eventual.
II - a apresentação das pautas pendentes da última reunião do Conselho antes da alteração de seus membros. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)


Art. 19. A cada quatro meses será pauta de reunião ordinária a apresentação da execução do Plano Estratégico da Controladoria Geral do Estado, acompanhando os resultados obtidos das áreas e responsáveis pelas ações, contando com o suporte do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER.

Art. 20. As reuniões são reservadas, mas poderão ser abertas ao público, por decisão do colegiado.

Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias só serão instaladas caso haja quórum mínimo de membros. (Nova redação dada cf. Emenda Regimental 01/18)§ 1º Na ausência do Presidente, o seu substituto assumirá a presidência e iniciará os trabalhos.

§ 2º A ordem de votação prioriza primeiramente aquelas matérias constante do requerimento de convocação, e as demais inovações na ordem do dia, inclusive assuntos gerais, serão apreciadas por último.

§ 3º Não havendo o quórum de que trata o caput, aguardar-se-á pelo tempo de 15 (quinze) minutos, e decorrido o prazo, não havendo número suficiente, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada a pauta da reunião e dependente de nova convocação quando se tratar de extraordinária, ou adiada para a próxima data, se for sessão ordinária.

§ 4º O quórum mínimo ao qual se refere o caput deste artigo, corresponde ao número ímpar igual ou imediatamente superior a 2/3 (dois terços) dos membros. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)

Art. 22. Os Conselheiros suplentes serão convocados nas hipóteses legais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante comunicação escrita ou email, que será encaminhada com a pauta da ordem do dia.

Parágrafo único A ordem de convocação obedece a lista de suplência.

Art. 23. A reunião extraordinária será convocada com antecedência 24 (vinte e quatro horas) contada recebimento da entrega do pedido ao Presidente do Conselho.


Seção II
DAS VOTAÇÕES

Art. 24. Presente o número de membros previsto no artigo 21, a reunião será aberta, quando deverá ser lida a ata da sessão anterior, e em seguida apresentada a pauta com a ordem do dia. (Nova redação dada ao artigo 24 cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º As matérias que importem em mudanças nas carreiras dos Auditores do Estado, nos entendimentos técnicos da Controladoria-Geral do Estado e nos casos de processo administrativo disciplinar, somente serão votadas com a presença da totalidade de membros.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, para prevalecer a decisão deverá obter no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis.

Art. 25. Confirmado o quórum, o Presidente declara abertos os trabalhos e dá início à reunião com a leitura da ata da sessão anterior, e se não houver emendas, o documento será assinado por todos os presentes.

Art. 26. Antes de iniciada a votação, o Relator, bem como o Revisor no caso específico, terá direito cada um a 20 (vinte) minutos para explicarem os seus respectivos relatórios. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 1º Os Conselheiros poderão pedir a palavra, pela ordem, para discussão, que será concedida pelo prazo de 03 (três) minutos para cada um. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.

§ 2º As votações são orais e obedece a seguinte ordem: colhem-se os votos do relator, do revisor, dos Secretários Adjuntos em ordem decrescente de tempo de exercício na função, dos Conselheiros eleitos, pela ordem decrescente da votação recebida na eleição, e, por último, o Secretário Controlador-Geral do Estado. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 3º Nas votações em que se exige a maioria simples, o Secretário Controlador-Geral somente votará quando ocorrer empate. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)§ 4º A votação será precedida da leitura do voto feita pelo Relator da matéria e do parecer do Revisor, quando existente. (Acrescentado cf. Emenda Regimental 01/18)

Art. 27. As deliberações do Conselho do Sistema de Controle Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

Parágrafo único. São necessários os votos favoráveis de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros quando o assunto tratar de: (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)I - pronunciar-se, em última instância, sobre as justificativas e informações apresentadas pelos órgãos e entidades acerca das pendências indicadas em relatórios de auditoria, que não tenham sido resolvidas no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
II - analisar e pronunciar-se, em última instância, sobre divergências e entendimentos técnicos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ou sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do sistema de controle interno, entre membros da Controladoria-Geral do Estado e Servidores ou Dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
III - analisar e pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e qualificação profissional dos Auditores do Estado.
IV - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor do Estado durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo.
V - pronunciar-se em processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado, após a apresentação do relatório final da Comissão Processante, e desde que não se manifeste quanto ao mérito, apenas verificado se no caso não ocorreu violação às prerrogativas profissionais.
VI - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário-Controlador Geral.
VII - alteração do seu Regimento Interno.

Art. 28. Se iniciada a sessão e ausente o membro, a matéria sob sua relatoria será retirada da pauta.

§ 1º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será designado substituto regimental ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 2º Os feitos não julgados pelo membro que deixar a função serão atribuídos ao nomeado para preencher a respectiva vaga.

§ 3º Ao pronunciar seu voto o Conselheiro poderá pedir vista do processo, hipótese na qual a votação será suspensa, computando-se os votos já proferidos.

Art. 29. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento justificado.

Parágrafo único Caso o impedimento implique na falta de quórum, a matéria deverá ser colocada em votação na próxima reunião e, se necessário, deverá ser feita convocação de suplente.

Art. 30. Em casos de situações de urgência, ou quando se tratar de situação já bastante debatida no Conselho poderá ser convocado reunião por plenário virtual, utilizando-se e-mail e internet, sendo que o processo de votação se submete às mesmas exigências dos processos físicos.

Art. 31. Concluída a votação, o Presidente consultará se há algum Conselheiro que queira rever ou reajustar o voto proferido e, em seguida, proclamará o resultado.

Art. 32. As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à decisão do Presidente.

Parágrafo único A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.


Seção III
DAS DECISÕES

Art. 33. As decisões de competência do Conselho serão datadas e numeradas de acordo com a ordem cronológica de sua produção obedecendo à seguinte conceituação:
I - Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimindo, acrescentando ou modificando disposições.
II - Resolução - é forma pela qual se exprimem as deliberações do Conselho.
III - Ato Regimental - para complementar e regulamentar o Regimento Interno.

§ 1º Poderão ser expedidas decisões interlocutórias por iniciativa do Secretário Controlador-Geral do Estado, em caso de relevância e urgência, ad referendum, as quais deverão ser apreciadas na primeira sessão seguinte. (Nova redação cf. Emenda Regimental 01/18)

§ 2º As atas das sessões, as emendas regimentais, as resoluções e os atos regimentais serão numerados ordinariamente, contendo o ano de sua produção.

§ 3º Nos casos em que seja necessário modular os efeitos da decisão, obedecendo à razoabilidade e proporcionalidade, o Conselho poderá emitir Recomendações, desde que aprovadas pela unanimidade de seus membros.


CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

Art. 34. Ao Conselho compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar suas alterações.

Art. 35. Qualquer membro do Conselho poderá sugerir alterações de seu Regimento Interno, através de proposta encaminhada ao Presidente.

Parágrafo único A proposta será colocada em pauta na primeira reunião ordinária.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I

Art. 36. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 37. As Câmaras Técnicas de que trata o art. 8º inciso I, e parágrafo 2º do mesmo dispositivo, poderão ser criadas por Ato Regimental.

Art. 38. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Ciro Rodolpho Gonçalves
Secretário-Controlador Geral do Estado
Presidente

Leliane Ferreira Silva Santana
Secretária Adjunta de Ouvidoria e Inteligência
Membro
Kristianne Marques Dias
Secretária Adjunta de Auditoria e Controle
Membro

Cristiane Laura de Souza
Secretária Adjunta de Corregedoria
Membro
Vilson Pedro Nery
Auditor do Estado
Membro
Márcio da Silva Santos
Auditor do Estado
Membro
Orlando Estevens Cames
Auditor do Estado
Membro

EMENDA REGIMENTAL Nº 01, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.

O Presidente do Conselho do Sistema de Controle Interno - CSCI faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos membros do Conselho em sessão ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 27, inciso VII, do Regimento Interno.

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, aqui denominado CSCI, é órgão de decisão colegiada vinculado à Controladoria-Geral do Estado, tendo como atribuições a promoção de políticas e diretrizes que visem o fortalecimento do Sistema de Controle Interno por meio de análises, proposições e cumprimento das competências contidas na Lei Complementar nº 198/2004 e Lei Complementar nº 550/2014."

"Art. 2º. O Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por:
I - membros natos, divididos em:
a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado;
II - membros eleitos, escolhidos por seus pares por meio de voto direto e secreto, sendo:
a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea 'b' do inciso I deste artigo;
b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea 'a' deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.
"Parágrafo único. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos."

"Art. 3º. A eleição de Conselheiros será realizada a cada dois anos, no período que compreende o 1º dia do mês de maio e o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês, podendo se candidatar qualquer dos Auditores do Estado, desde que em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado e que não tenham instaurados em seu desfavor processos administrativos disciplinares e que estejam em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos.

§ 3º. Tendo em vista o quantitativo determinado no artigo 2º, serão nomeados como Conselheiros os Auditores mais bem votados, sendo considerados titulares, conforme previsto na alínea 'a' do inciso II do artigo 2º, que serão desde logo empossados, e suplentes, conforme previsto na alínea 'b' do inciso II do artigo 2º, de acordo com a ordem de classificação.

§ 4º. Não será dada posse ao Conselheiro eleito que até a data da reunião de que trata o art. 5º deste regimento tenha processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor e que esteja em andamento, bem como não tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos."

"Art. 4º. (REVOGADO)."

"Art. 5º. (REVOGADO)."

"Art. 8º. (...)
I - verificar, no início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, a existência de quórum nos termos do art. 21, caput, e do parágrafo 3º desse mesmo artigo."

"Art. 9º. Durante as sessões o Conselheiro pode votar apenas uma vez a matéria da pauta, e deverá declarar-se impedido quando o objeto ou o processo em votação seja de seu interesse particular."

"Art. 12. É vedado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias, cessão ou renúncia.

§ 1º. As razões das ausências definidas no caput poderão ser apresentadas verbalmente pelo Conselheiro titular ao Presidente ou à Secretaria Executiva do Conselho, todavia o registro deverá constar na ata da reunião do Conselho, para os fins de regular a substituição.

§ 2º. Os Conselheiros eleitos serão substituídos pelos suplentes.

§ 3º. O Secretário Controlador-Geral será substituído por um dos Secretários Adjuntos que presidirá as sessões e distribuirá as relatorias, bem como os revisores da respectiva matéria.

§ 4º. Os Secretários Adjuntos serão substituídos pelos servidores nomeados temporariamente para a função pelo Secretário Controlador-Geral.

§ 5º. É razão de impedimento, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer, a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor dos Conselheiros bem como tenha sofrido punição em processo administrativo nos últimos dois anos."

"Art. 14. Para o exercício das funções institucionais do Conselho do Sistema de Controle Interno, o Secretário Controlador-Geral nomeará, dentre os integrantes da carreira de Auditor do Estado, servidor para coordenar a Secretaria Executiva.

§ 1º. A Secretaria Executiva contará com auxílio de servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que ficará sob a orientação, disciplina e supervisão direta do titular da secretaria.

§ 2º. Aplica-se a Secretaria Executiva os dispositivos contidos no artigo 12."

"Art. 16. (...)
I - convocar os membros do CSCI para as reuniões nos termos do art. 17.
II - preparar pauta das reuniões, nela incluindo as matérias que lhe forem remetidas pelos Conselheiros, divulgando a todos os membros do CSCI com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas.
III - assessorar o Conselho nas demandas e processos que assim o exigir.
IV - coordenar os serviços da Secretaria Executiva.
V - secretariar as reuniões e sessões deliberativas do CSCI, redigindo as atas, lendo-as em sessão, caso não tenham sido distribuídas cópias aos Conselheiros.
VI - assinar as correspondências, não compreendidas na competência do Presidente.
VII - exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem determinadas pelo Regimento, ou por decisão do Conselho.
VIII - providenciar registro e publicação dos Atos, Resoluções e Recomendações aprovados pelo CSCI, no site institucional e portal da Controladoria Geral do Estado.
IX - remeter aos Conselheiros, por meio eletrônico oficial da CGE/MT, cópia digital da ata das reuniões em até no máximo em 03 (três) dias úteis após sua realização.

§ 1º. Serão registradas nas atas as deliberações do Conselho e as manifestações do Conselheiro, quando requeridas pelo mesmo.

§ 2º. A Secretária Executiva encaminhará a ata da sessão anterior aos Conselheiros presentes na reunião, recebendo sugestões para sua alteração em até 03 (três) dias úteis."

"Art. 17. O Conselho do Sistema de Controle Interno se reunirá mensalmente para apreciar as matérias de sua competência, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado."

"Art. 18. A primeira reunião ordinária após a eleição dos Conselheiros, nos termos do art. 3º, será realizada na primeira quinta-feira útil do mês de junho do ano em que se inicia o mandato.
II - a apresentação das pautas pendentes da última reunião do Conselho antes da alteração de seus membros."

"Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias só serão instaladas caso haja quórum mínimo de membros.

§ 4º O quórum mínimo ao qual se refere o caput deste artigo, corresponde ao número ímpar igual ou imediatamente superior a 2/3 (dois terços) dos membros."

"Art. 24. Presente o número de membros previsto no artigo 21, a reunião será aberta, quando deverá ser lida a ata da sessão anterior, e em seguida apresentada a pauta com a ordem do dia.

§ 1º. As matérias que importem em mudanças nas carreiras dos Auditores do Estado, nos entendimentos técnicos da Controladoria-Geral do Estado e nos casos de processo administrativo disciplinar, somente serão votadas com a presença da totalidade de membros.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, para prevalecer a decisão deverá obter no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis."

"Art. 26. Antes de iniciada a votação, o Relator, bem como o Revisor no caso específico, terá direito cada um a 20 (vinte) minutos para explicarem os seus respectivos relatórios.

§2º. As votações são orais e obedece a seguinte ordem: colhem-se os votos do relator, do revisor, dos Secretários Adjuntos em ordem decrescente de tempo de exercício na função, dos Conselheiros eleitos, pela ordem decrescente da votação recebida na eleição, e, por último, o Secretário Controlador-Geral do Estado.

§ 3º. Nas votações em que se exige a maioria simples, o Secretário Controlador-Geral somente votará quando ocorrer empate.

§ 4º. A votação será precedida da leitura do voto feita pelo Relator da matéria e do parecer do Revisor, quando existente."

"Art. 27. As deliberações do Conselho do Sistema de Controle Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único. "São necessários os votos favoráveis de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros quando o assunto tratar de:"

"Art. 33. (...)

§ 1º. Poderão ser expedidas decisões interlocutórias por iniciativa do Secretário Controlador-Geral do Estado, em caso de relevância e urgência, ad referendum, as quais deverão ser apreciadas na primeira sessão seguinte."

Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação.


CIRO RODOLPHO GONÇALVES
Secretário-Controlador Geral do Estado
Presidente

KRISTIANNE MARQUES DIAS
Secretária Adjunta de Auditoria
Membro

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Secretário Adjunto de Controle Preventivo
Membro

CHRISTIAN PIZZATO DE MOURA
Secretário Adjunto de Ouvidoria e Inteligência
Membro

WANDER DE OLIVEIRA LIMA
Auditor do Estado
Membro

EDMILSON ANTONIO CARLOS
Auditor do Estado
Membro

APRIGIO GUILHERME MIRANDA DE FREITAS
Auditor do Estado
Membro

KLEBSON SANTOS DO CARMO
Auditor do Estado
Membro