Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2014
23/04/2014
23/04/2014
32
23/04/2014
23/04/2014

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 012/2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

R E S O L V E ad referendum

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:
PRODUTOR
INSC. ESTADUAL
C.P.F.
CARLOS DAVID DALCIN BAPTISTELLA
13.265.508-0
496.055.341-34
ELBIO DALMOLIN
13.245.298-7
621.951.741-53
ÉLVIO FERNANDO PELISSA
13.392.181.6
017.303.879-42
FELIPE MISSIO DE CAMPOS
13.333.852-5
017.046.861-56
HILMAR WUERZIUS
13.235.976-6
065.640.899-53
JANETE MISSIO
13.230.965-3
362.091.981-04
JOÃO ANDRE LOPES GUERREIRO
13.222.051-2
033.196.139-36
JOÃO LOPES GUERREIRO
13.389.887-3
119.975.839-68
JOÃO LOPES GUERREIRO
13.217.461-8
119.975.839-68
JOSE ROMANZZINI
13.507.005-8
410.749.760-87
LAERCIO ANTONIO PANCOTTE
13.280.805-6
570.083.291-72
NELSON JOSE VIGOLO E OUTROS
13.223.381-9
345.493.401-00
NERY DELAZZERI
13.283.518-5
025.693.459-20
ROSANE PICOLOTTO DALMOLIN
13.329.766-7
580.774.261-49

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 23 de Abril de 2.014.

LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT