Texto: DECRETO Nº 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019;
CONSIDERANDO que, por força do invocado Convênio ICMS 35/19, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017 e retificado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 57 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que anuncia a aprovação da adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 64-A à Seção II do Capítulo XX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
“Art. 64-A Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a: I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes; II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019. 3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar n° 631/2019. 4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.